segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Bancos - Autenticação mecânica de boletos



                   BANCOS – AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DE BOLETOS 



Senhor Senador,



A partir de há algum tempo, os Bancos deixaram de autenticar os respectivos pagamentos nos próprios boletos, limitando-se a entregar aos seus clientes um papel tipo “ticket” de caixa registradora, os quais causam inúmeros prejuízos aos usuários, como se pode ler no seguinte trecho de site do IDEC:



              Comprovante de pagamento em papel frágil é legal?

 

                     Impressão de comprovantes em papel termossensível tem substituído a autenticação eletrônica no próprio boleto ou fatura nos bancos; como não há norma que padronize o procedimento, o Idec entende que empresas e bancos são os responsáveis pela comprovação de pagamentos, e não o consumidor
                     O consumidor que costuma ir ao banco realizar pagamentos deve ter observado que muitas agências não estão mais autenticando a transação no próprio título ou boleto bancário. O novo procedimento adotado tem sido imprimir um comprovante de pagamento, contendo o código de barras e o valor pago, e anexá-lo à conta. Essa mudança, no entanto, expõe o consumidor ao incômodo de ter de lidar com mais papéis, uma vez que a autenticação não é realizada no próprio título, sem falar no risco de perda do comprovante emitido. Além disso, vários bancos utilizam o papel termossensível (o mesmo dos extratos bancários) que desbota facilmente com o passar do tempo ou em contato com plástico, tornando mais provável a perda das informações registradas.

                        Atualmente, para os pagamentos realizados com cartão de débito ou crédito, o comprovante de pagamento constará no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito e essa é a garantia que o consumidor tem, caso a empresa não acuse o pagamento.  Agora, no caso de o pagamento ser realizado em dinheiro e o comprovante ter sido danificado, o consumidor não teria como provar que o pagamento foi efetuado”   (“in http://www..idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/comprovante-de-pagamento-em-papel-fragil-e-legal “).

           Assim sugiro que   V. Exª apresente à consideração do Poder Legislativo  um Projeto
idêntico ao que foi apresentado à ALERJ pelo Deputado DIONÍSIO LINS, verbis:

PROJETO DE LEI N° 2017/2013
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA NOS BOLETOS E DOCUMENTOS DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


                   Autor(es): Deputado DIONISIO LINS



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Ficam as instituições recebedoras de títulos, faturas e boletos de cobrança, obrigadas a autenticar eletronicamente no referido documento para a efetivação do referido pagamento.

Parágrafo único - Consideram-se títulos, faturas e boletos de cobrança, todos os documentos utilizados como instrumento de pagamento de bens e serviços em geral.

Art. 2º - Ficam excetuados para fins desta Lei, os pagamentos realizados pela internet e via caixa eletrônico.

Art. 3º - As empresas terão um prazo de até 120 dias para a adequação de seus serviços.

Art. 4º- A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º - Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de março de 2013.


Dionisio Lins

Deputado Estadual
Presidente da Comissão de Economia, Indústria e Comércio da ALERJ



JUSTIFICATIVA

A presente proposta de Lei visa garantir a todos os consumidores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a autenticação eletrônica em seus documentos de cobrança. Uma maneira de se manter visível o pagamento bem como, não se perder em papel anexo a quitação de faturas e boletos bancários. Note-se que esta é uma prática comum adotada há tempos por instituições financeiras e de recebimento de contas e que vem prejudicando demasiadamente a todos os cidadãos. Inúmeras são as reclamações registradas em órgãos de defesa do consumidor quando papéis em anexo são grampeados em boletos bancários com a autenticação daquele pagamento. Isto em muito contribui para a perda e extravio destes comprovantes levando-se inclusive ao desaparecimento do papel dependendo da conta paga. Ressalte-se que, esta mudança expõe o consumidor ao incômodo de ter mais papéis e mais uma vez a autenticação não é realizada no próprio título, sem falarmos no risco de perda do comprovante emitido. Entendo que o consumidor não pode ser o único responsável para comprovar o pagamento uma vez que a escolha da forma e do papel impróprios não é dele .Assim, como mecanismo de comprovação válida de um pagamento, apresento esta Lei o para aprovação de meus pares, levando-se em consideração ainda, o clamor público para que seja este o procedimento mais adequado para quitação de faturas e boletos bancários.

Legislação Citada

Art. 56 - Lei 8078/90 -

 Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
        I - multa;
        II - apreensão do produto;
        III - inutilização do produto;
        IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
        V - proibição de fabricação do produto;
        VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
        VII - suspensão temporária de atividade;
        VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
        IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
        X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
        XI - intervenção administrativa;
        XII - imposição de contrapropaganda.
        Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

                                    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

         E também como ocorre no Estado do Ceará:


   PROJETO DE LEI Nº. 122/13

TORNA OBRIGATÓRIA A AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA NOS BOLETOS E DOCUMENTOS DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Ficam as instituições recebedoras de títulos, faturas e boletos de cobrança, obrigadas a autenticar eletronicamente no referido documento para a efetivação do referido pagamento.

Parágrafo único - Consideram-se títulos, faturas e boletos de cobrança, todos os documentos utilizados como instrumento de pagamento de bens e serviços.

Art. 2º - Ficam excluídos para fins desta Lei, os pagamentos realizados por meios eletrônicos.

Art. 3º - As instituições recebedoras dos referidos documentos de compensação bancária terão um prazo de até 120 dias para a adequação de seus serviços.

Art. 4º- A não observância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º - Os órgãos de defesa do consumidor, dentro de suas competências legais, adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 28 DE MAIO DE 2013.

DEPUTADO TIN GOMES


JUSTIFICATIVA

O consumidor que costuma ir as instituições bancárias realizar pagamentos tem observado que muitas delas não estão mais autenticando a transação no próprio título ou boleto bancário.

O novo procedimento adotado tem sido imprimir um comprovante de pagamento, contendo o código de barras e o valor pago, e anexá-lo à conta. Essa mudança, no entanto, expõe o consumidor ao incômodo de ter de lidar com mais papéis, uma vez que a autenticação não é realizada no próprio título, sem falar no risco de perda do comprovante emitido. Além disso, vários bancos utilizam o papel termossensível (o mesmo dos extratos bancários) que desbota facilmente com o passar do tempo ou em contato com plástico, tornando mais provável a perda das informações registradas.

Desta forma, justifica-se a presente proposição, visto que, visa garantir a todos os consumidores no âmbito do Estado do Ceará, a autenticação eletrônica em seus documentos de cobrança, mantendo-se visível o pagamento, bem como, não se perder em papel anexo a quitação de faturas e boletos bancários.

É de nosso entendimento que o consumidor não pode ser o único responsável para comprovar o pagamento uma vez que a escolha da forma e do papel impróprios não é dele.

Levando-se em consideração ainda, o clamor público para que seja este o procedimento mais adequado para quitação de faturas e boletos bancários, submeto aos pares esta propositura.

                                                        TIN GOMES

DEPUTADO




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