Breves
considerações sobre o “direito” de recusa a fazer prova contra si mesmo
Aristides Medeiros
ADVOGADO
No inciso
LXIII do art. 5º, caput, da Constituição Federal, não está dito que
ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo (nemo tenetur se
detegere), mas sim, apenas, que o preso tem
assegurado o direito de permanecer calado, isto é,
de negar-se a prestar declarações, e
isso - ali está circunscritamente
estatuído - por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, perante a
autoridade policial.
Quer dizer, a
“benesse” não foi ao acusado assegurada para valer, também,, no interrogatório
em Juízo, daí ser havido como sem respaldo constitucional o que, pelo art. 2º
da Lei nº 10.792, de 01/12/03, veio a ser disposto no art. 186 do Código de
Processo Penal (NR).
Além da
garantia expressada no mencionado dispositivo da Carta Magna, nenhuma outra no
mesmo sentido foi deferida ao réu, havendo destacado ANDRÉ GARCIA que “não há
no artigo 5º da Constituição Federal qualquer menção ou inciso que se possa interpretar como “não
produzir prova contra si mesmo” (cf. http://www.bestriders.com.br/a-farsa-sobre-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-parte-2/).
Por outro
lado, e entre outros, corrobora SAMUEL
MIRANDA COLARES, verbis: “o afirmado direito do réu não encontra respaldo
expresso em nenhum dispositivo da Constituição Federal” (vj. http://www.ibccrim.org.br/artigo/10659-O-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo)
E, a seu
turno, enfatiza LUIZ FERNANDO DE MORAES MANZANO (sic): “Em nenhum lugar no texto da Constituição
Federal está escrito que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo” (http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/embriaguez-ao-volante---o-falacioso-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo/8000”
É bem verdade
que alguns julgados acatam a tese de que o princípio nemo tenetur se
detegere é aplicável em toda e qualquer situação, e não apenas no
interrogatório policial, cujos respectivos acórdãos são apontados pelos seus
defensores como a solução verdadeira e definitiva.
A tal respeito,
assim destacou o magistral CARLOS MAXIMILIANO: “Aos juízes e advogados conviria
recordar amiúde, como um sursum corda, o célebre e causticante
pensamento de Dupin: “A ciência dos arestos tornou-se a ciência daqueles que
não têm outra ciência; e a jurisprudência é uma ciência facílima de adquirir:
basta um bom índice das matérias””(in Hermenêutica e Aplicação do
Direito, Forense, 15ª edição, 1995, nº 195, págs. 182/183).
Fora de
dúvida é que, os que sustentam que o
questionado princípio é aplicável a todas
as situações (apesar de isso não estar expressamente previsto no Estatuto
Fundamental), o terão certamente feito por acharem que a CF minus dixit quam
voluit.
Como quantum
satis evidenciado, o Estatuto Fundamental não garantiu expressamente a quem
quer que seja o “direito” de se negar a soprar no chamado “bafômetro”, de se
recusar a ser submetido à colheita de sangue para dosagem de teor alcoólico ou
para exame de DNA, a não participar de reconstituição de crime (art. 7º do
CPP), a se calar no interrogatório em Juízo, etc. etc., sendo de tudo
induvidoso que, quem assim agir, já estará evidenciando que é culpado, porque
então tem certeza de que o resultado será contra si, daí a obstinada oposição.
http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/4435350
http://www.odireito.com/?s1=2&s2=1&s3=2&c1=823&e1=0&t=o-direito-breves-consideracoes-sobre-o-direito-de-recusa-a-fazer-prova-contra-si-mesmo.html
http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/4435350
http://www.odireito.com/?s1=2&s2=1&s3=2&c1=823&e1=0&t=o-direito-breves-consideracoes-sobre-o-direito-de-recusa-a-fazer-prova-contra-si-mesmo.html
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