sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Fechar ruas e estradas, com manifestações, vai ser crime



     FECHAR RUAS E ESTRADAS,  COM MANIFESTAÇÕES,  VAI SER CRIME


O Deputado Federal  MAURÍCIO QUINTELLA LESSA  apresentou à Câmara Federal  o Projeto de Lei nº 6268, de 2009,   que tipifica como crime o abuso ora “na moda”,  de fechar ruas e estradas em manifestações de greves, protestos, etc., prejudicando a generalidade das pessoas
Veja a seguir: 

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                                    PROJETO DE LEI Nº 6268 , DE 2009
                                           (Do Sr. Maurício Quintella Lessa)

            Acrescenta o art. 312-A à Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a fim de tipificar o crime de obstrução indevida de via pública.

                                O Congresso Nacional decreta:

                  Art. 1º Esta lei  acrescenta o art 312,  à Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a fim de tipificar o crime de obstrução indevida de via pública.

                  Art. 2.º. A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 312-A:

                                “Art. 312-A. Obstaculizar, indevidamente, via pública:
     Penas – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”

                   Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                          JUSTIFICAÇÃO

             Ultimamente, tem sido rotineiro o bloqueio indevido de rodovias em algumas regiões do País, praticado sobretudo sob o clima de manifestações de cunho social ou político.
              Trata-se de prática perigosa e deletéria que, além de piorar a segurança no trânsito e agravar o risco de acidentes, acarreta prejuízos diversos, mormente na esfera econômica das pessoas direta ou indiretamente atingidas.
               Apesar de sua gravidade e repercussão social, o Código de Trânsito Brasileiro prevê apenas a imposição de sanções na esfera administrativa para aqueles que praticam tal conduta.
               Em seu art. 245, estabelece como grave a infração de “utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”, impondo multa como penalidade e remoção da mercadoria ou do material como medida administrativa.
                Por sua vez, o art. 246 caracteriza como infração gravíssima o ato de obstaculizar a via pública indevidamente. Como pena prevê multa, que pode ser agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
            Ainda, o parágrafo único do dispositivo determina que “a penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução”.
             Todavia, há de se ter que tais sanções são insuficientes para coibir e evitar o bloqueio de rodovias, principalmente das rodovias federais.
                Assim sendo, propõe-se que, além das referidas sanções, seja tipificada como crime no Código de Trânsito Brasileiro a conduta de
obstaculizar indevidamente qualquer via pública.
                Certo de que meus nobres pares reconhecerão a
conveniência e oportunidade da medida proposta, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
                                 Sala das Sessões, em de de 2009.

                               Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA


                                              xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

                                         Identificação da Proposição
Apresentação
21/10/2009
                                                        Ementa
                    Acrescenta o art. 312-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a fim de tipificar o crime de obstrução indevida de via pública
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, tipicidade, crime, obstrução, via pública, rodovia, colocação, material, falta, autorização, órgão executivo de trânsito, pena de detenção, multa.

                                            Informações de Tramitação

Data
Despacho
29/10/2009
Às Comissões de
Viação e Transportes e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Ordinária
Última Ação Legislativa
Data
Ação
06/06/2012
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
15/10/2012
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Parecer do Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição.


        
                                Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação
Comissão
Parecer
Comissão de Viação e Transportes   ( CVT )
17/05/2012 - Parecer do Relator, Dep. Lúcio Vale (PR-PA), pela aprovação. Inteiro teor

06/06/2012   01:00 Reunião Deliberativa Ordinária
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania   ( CCJC )
15/10/2012 - Parecer do Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição. Inteiro teor
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento
21/10/2009
PLENÁRIO ( PLEN )
  • Apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL). Inteiro teor
29/10/2009
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Às Comissões de
    Viação e Transportes e
    Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
    Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
    Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor
03/11/2009
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 04 11 09 PÁG 60873 COL 02. Inteiro teor
04/11/2009
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Recebimento pela CVT.
31/01/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publicação no DCD do dia 01/02/2011 - Suplemento ao nº 14. Inteiro teor
03/02/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Apresentação do REQ 64/2011, pelo Dep. Maurício Quintella Lessa, que solicita o desarquivamento de proposição. Inteiro teor
15/02/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-64/2011. Inteiro teor
29/03/2012
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Designado Relator, Dep. Lúcio Vale (PR-PA)
17/05/2012
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CVT, pelo Deputado Lúcio Vale (PR-PA). Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Lúcio Vale (PR-PA), pela aprovação. Inteiro teor
23/05/2012
Comissão de Viação e Transportes ( CVT ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Vista ao Deputado Hugo Leal.
29/05/2012
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Prazo de Vista Encerrado
06/06/2012
Comissão de Viação e Transportes ( CVT ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Aprovado por Unanimidade o Parecer.
13/06/2012
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Recebimento pel a CCJC.
21/08/2012
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Designado Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB)
08/10/2012
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Luiz Couto (PT-PB). Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB), pela constitucionalidade, juridicidade e, no mérito, pela rejeição. Inteiro teor
15/10/2012
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Devolvido ao Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB)
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Luiz Couto (PT-PB). Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição. Inteiro teor


                    
                              =========================================             


                                               E  X  O  R  T  A  Ç  à O



                  VAMOS TORCER PARA QUE O PROJETO  VENHA LOGO A SER APROVADO, A FIM DE ACABAR COM A SERVERGONHICE.

                       SE VIER A SER APROVADO, O PRIMEIRO MANIFESTANTE  QUE APARECER FAZENDO A DESORDEM (inclusive com a queimação de pneus, móveis velhos, galhos de árvores, etc, além do mero ajuntamento de pessoas, impedindo a passagem), SERÁ PRESO EM FLAGRANTE, E DEVERÁ SER PROCESSADO CRIMINALMENTE  !


         SOLICITE QUE O SEU DEPUTADO FEDERAL VOTE PELA APROVAÇÃO  !



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