FECHAR RUAS E ESTRADAS, COM MANIFESTAÇÕES, VAI SER CRIME
O Deputado
Federal MAURÍCIO QUINTELLA LESSA apresentou à Câmara Federal o Projeto de Lei nº 6268, de 2009, que tipifica como crime o abuso ora “na
moda”, de fechar ruas e estradas em manifestações
de greves, protestos, etc., prejudicando a generalidade das pessoas
Veja a
seguir:
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PROJETO DE
LEI Nº 6268 , DE 2009
(Do Sr. Maurício Quintella Lessa)
Acrescenta o art. 312-A à Lei n.º 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a fim de
tipificar o crime de obstrução indevida de via pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta o art 312, à Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a fim de tipificar o crime de
obstrução indevida de via pública.
Art. 2.º. A Lei n.º 9.503, de
23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 312-A:
“Art. 312-A.
Obstaculizar, indevidamente, via pública:
Penas – detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa.”
Art. 3.º. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ultimamente, tem sido rotineiro o
bloqueio indevido de rodovias em algumas regiões do País, praticado sobretudo
sob o clima de manifestações de cunho social ou político.
Trata-se de prática perigosa e
deletéria que, além de piorar a segurança no trânsito e agravar o risco de
acidentes, acarreta prejuízos diversos, mormente na esfera econômica das
pessoas direta ou indiretamente atingidas.
Apesar de sua gravidade e
repercussão social, o Código de Trânsito Brasileiro prevê apenas a imposição de
sanções na esfera administrativa para aqueles que praticam tal conduta.
Em seu art. 245, estabelece como
grave a infração de “utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais
ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via”, impondo multa como penalidade e remoção da
mercadoria ou do material como medida administrativa.
Por sua vez, o art. 246
caracteriza como infração gravíssima o ato de obstaculizar a via pública
indevidamente. Como pena prevê multa, que pode ser agravada em até cinco vezes,
a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Ainda, o parágrafo único do
dispositivo determina que “a penalidade será aplicada à pessoa física ou
jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição
sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do
responsável, ou, se possível, promover a desobstrução”.
Todavia, há de se ter que tais
sanções são insuficientes para coibir e evitar o bloqueio de rodovias,
principalmente das rodovias federais.
Assim sendo, propõe-se que,
além das referidas sanções, seja tipificada como crime no Código de Trânsito
Brasileiro a conduta de
obstaculizar indevidamente
qualquer via pública.
Certo de que meus nobres pares
reconhecerão a
conveniência e
oportunidade da medida proposta, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto
de lei.
Sala das
Sessões, em de de 2009.
Deputado
MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
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Identificação
da Proposição
Apresentação
21/10/2009
21/10/2009
Ementa
Acrescenta o art. 312-A à Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a fim
de tipificar o crime de obstrução indevida de via pública
Informações
de Tramitação
Data
|
Despacho
|
29/10/2009
|
Às
Comissões de
Viação e Transportes e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária |
Última Ação Legislativa
Data
|
Ação
|
06/06/2012
|
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
Aprovado por Unanimidade o Parecer. |
15/10/2012
|
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Parecer do Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição. |
Pareceres Aprovados
ou Pendentes de Aprovação
Comissão
|
Parecer
|
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
|
17/05/2012
- Parecer do Relator, Dep. Lúcio Vale (PR-PA), pela aprovação. Inteiro
teor
06/06/2012 01:00 Reunião Deliberativa Ordinária Aprovado por Unanimidade o Parecer. |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (
CCJC )
|
15/10/2012 - Parecer do Relator, Dep.
Luiz Couto (PT-PB), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica
legislativa e, no mérito, pela rejeição. Inteiro
teor
|
Obs.: o
andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema,
devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento
|
|
21/10/2009
|
PLENÁRIO (
PLEN )
|
29/10/2009
|
Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
|
03/11/2009
|
COORDENAÇÃO
DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
|
04/11/2009
|
Comissão
de Viação e Transportes ( CVT )
|
31/01/2011
|
Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
|
03/02/2011
|
Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
|
15/02/2011
|
Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
|
29/03/2012
|
Comissão
de Viação e Transportes ( CVT )
|
17/05/2012
|
Comissão
de Viação e Transportes ( CVT )
|
23/05/2012
|
Comissão
de Viação e Transportes ( CVT ) -
10:00
Reunião Deliberativa Ordinária
|
29/05/2012
|
Comissão
de Viação e Transportes ( CVT )
|
06/06/2012
|
Comissão
de Viação e Transportes ( CVT ) -
10:00
Reunião Deliberativa Ordinária
|
13/06/2012
|
Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
21/08/2012
|
Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
08/10/2012
|
Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
15/10/2012
|
Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
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E X O
R T A Ç Ã O
VAMOS TORCER PARA QUE O
PROJETO VENHA LOGO A SER APROVADO, A FIM
DE ACABAR COM A SERVERGONHICE.
SE VIER A SER APROVADO,
O PRIMEIRO MANIFESTANTE QUE APARECER
FAZENDO A DESORDEM (inclusive com a queimação de pneus, móveis velhos, galhos
de árvores, etc, além do mero ajuntamento de pessoas, impedindo a passagem), SERÁ PRESO EM FLAGRANTE, E DEVERÁ SER PROCESSADO
CRIMINALMENTE !
SOLICITE QUE O SEU DEPUTADO FEDERAL VOTE
PELA APROVAÇÃO !
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