sexta-feira, 29 de agosto de 2014

GUARDA MUNICIPAL E SEGURANÇA PÚBLICA



GUARDA MUNICIPAL E SEGURANÇA PÚBLICA

                      
         
                   Aristides Medeiros
                         ADVOGADO



Consoante estabelecido no art. 144, caput, da Constituição Federal, os órgãos incumbidos da segurança pública, isto é, da segurança geral, são apenas (numerus clausus) os ali relacionados, ou seja, a polícia federal, a polícia (rectius: patrulha) rodoviária federal, a polícia (rectius: patrulha) ferroviária federal, as polícias civis e as polícias militares, além dos corpos de bombeiros militares.
A chamada Guarda Municipal não faz parte da segurança pública propriamente dita, tanto que não é prevista no caput do dispositivo, mas sim em um parágrafo (o 8°), cujo texto é explícito e conclusivo ao limitar a ação da mesma à proteção dos bens dos municípios e de seus serviços e instalações,e, ainda assim, desde que o seja “conforme dispuser a lei”.
E a lei a que se refere in fine o aludido § 8° haverá de ser da esfera federal, valendo referir que, com o objetivo de indicar os dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação pelo Congresso Nacional, a Secretaria de Estudos e Acompanhamentos Legislativos (do Ministério da Justiça) editou em 1989, através do Departamento de Imprensa Nacional, a obra “Leis a elaborar”, em cuja nota explicativa inicial está dito que para tal foi procedido “levantamento das matérias que necessitarão de complementação legal para que se cumpra o que determina o texto constitucional” (pág. 3), evidenciado na sua página 176 que o assunto constante do tal § 8° depende de regulamentação por meio de legislação federal, ali expressado, ipsis litteris: “Matéria objeto de lei; condições para a instituição de guardas municipais, pelos Municípios.  Natureza da lei: Ordinária”.
Ao revés do que afirmou “LILIBETH CORKER”, data venia, o § 1° do art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (vide Informação Legislativa – Legislação Estadual, in www.interlegis.gov.br)  não dispôs (e nem o poderia fazer) que a Guarda Municipal deve agir  “colaborando na segurança pública junto a órgãos estaduais” (sic), até porque expressamente destacou que a atuação seria “conforme dispuser a lei”, relevante a circunstância de que o apontado art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo (idem), além de não se referir a possível colaboração com as polícias, enfatizou deverem ser “obedecidos os preceitos de lei federal” (grifei).
De outra sorte,   o  art. 30 da Lei Orgânica do Município  do Rio de Janeiro (vide www2.rio.rj.gov.br/pgm/leiorganica/leiorganica.html)  - também colacionado -  não se referiu a Guarda Municipal, como também o não fez o igualmente citado art. 9° da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que, por sinal,tem apenas 3 incisos, não havendo nenhum XIII (vide www.tcm.sp.gov.br/legislacao/lomun/lom_t1.htm).
Em artigo intitulado “As Guardas Municipais na Constituição Federal de 1988”, publicado na Revista dos Tribunais 671/48, acentuou DIÓGENES GASPARINI que  “...mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município por força do que estabelece o § 5° do art. 144 da CF, que de forma clara atribui essas competências à Polícia Militar”.    E prossegue: “A melhor doutrina, na vigência desses diplomas legais, orientou-se no sentido da impossibilidade da criação e da manutenção de serviços de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública a cargo de guardas municipais. Nesse sentido concluiu o Procurador do Estado, Dr. Pedro Luís Carvalho de Campos Vergueiro, no parecer citado e assim ementado:  “Guarda Municipal  - Carece o Município de competência para a manutenção da ordem pública, que compete, com exclusividade, à Polícia Militar Estadual”.     E brilhantemente conclui: “Não havendo competência para agir do Município, não se tem como legitimar  do seu ‘agente policial’, mesmo que aquele ou este queira a atribuição. Por essa razão, tem-se como correta a lição de Caio Tácito, assim oferecida: “Primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em Direito Administrativo,  competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício da atribuição do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito.  A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador”
A respeito do tema, aliás, PINTO FERREIRA dissertou, verbis: “Os municípios podem instituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, de acordo com a lei. Os constituintes poderiam ter alargado as forças das guardas municipais, fazendo-as auxiliares da polícia militar e atribuindo-lhes funções repressivas de crime” (in Comentários à Constituição Brasileira, Ed. Saraiva, 1992, Vol. V, pág. 246).
E, digo eu:  poderiam,  mas o não fizeram !!!

Coerentemente, ÁLVARO LAZZARINI discorre: “Recordemos que a melhor doutrina entende, uniformemente, que a Constituição Federal de 1988, apesar das investidas em contrário, não autoriza os Municípios a instituirem órgãos policiais de segurança, pois as Guardas Municipais só podem ser destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, o que equivale dizer que o município não pode ter Guarda que substitua as atribuições da Polícia Militar. Neste sentido, igualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem pacífica  no sentido da incompetência das Guardas Municipais para atos de polícia, como, por exemplo, a condução de alguém, por guardas municipais, para autuação em flagrante, e, até mesmo, a incompetência de guardas municipais para dar busca pessoal” (in Temas de Direito Administrativo, ERT, pág. 94)
Convém ainda ser salientado que, segundo esclarecido por J. CRETELLA JÚNIOR, “A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando a Apelação Criminal n° 96.007-3/0, da Comarca de Araras, prolatou oportuno Acórdão referente à matéria que estamos comentando, ressaltando que  “guarda municipal é guarda de patrimônio público municipal e que não está investido de funções  de  natureza policial,  não  lhe  cabendo  arvorar-se em agente policial e dar busca pessoal em quem quer que seja e sem razão plausível, pelo que o manifesto abuso dos guardas leva a que se lhe rejeitem os informes prestados” (Relator Des. Weiss Andrade) (in Comentários à Constituição de 1988, Forense Universitária, 1992, Vol. VI, n° 455, pág. 3426).

Como se verifica, a Constituição Federal admitiu a instituição de guardas municipais com a finalidade (de lege lata) de funcionar seus integrantes na proteção, apenas, dos bens, serviços e instalações dos respectivos municípios, como, a pari, são os chamados “seguranças” de empresas comerciais, sendo de lege ferenda a aspiração a que aqueles organismos das municipalidades possam vir a ser considerados entidades auxiliares das forças policiais, daí dever ser concluído que, onde tais guardas estiverem fazendo policiamento geral, estará havendo exorbitância de atribuições.       


   

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Greve, como está sendo feita, é crime



                                     GREVE, COMO ESTÁ SENDO FEITA, É CRIME


O chamado direito de greve não foi instituído para que seus efeitos prejudiquem a terceiros (como infelizmente passou a ocorrer), mas sim que possam atingir somente a categoria contrária, daí porque os grevistas deveriam ser penalizados criminalmente pelos desvios praticados.

terça-feira, 20 de maio de 2014

A PRF NÃO É POLÍCIA




 A   PRF  NÃO  É  POLÍCIA


            Aristides Medeiros
                 ADVOGADO


A chamada “Polícia Rodoviária Federal” (rectius: Patrulha)  – prevista no inc. II do art. 144, caput, da Constituição Federal, - não é Policia na acepção do termo (como, ao revés, o são a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar),  mas sim um órgão que somente tem  poder de polícia, mais precisamente o de trânsito nas rodovias federais,  poder de polícia esse que, particulamente,  compreende, entre outros, o de costumes, de saúde, de construções, etc. etc. (cf THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, in Curso de Direito Administrativo, Freitas Bastos, 5ª ed., 1958, págs. 133 s e segs),  inclusive, evidentemente, também  de trânsito (v. JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, Direito Administrativo do Brasil, ERT, 1961, Vol. IV, pág. 253 e segs)
Perceba-se que, no § 2º do aludido art. 144 da CF,  é estabelecido competir à PRF,  apenas,  o  patrulhamento ostensivo nas rodovias federais”, e não, verbi gratia, como no caso da Polícia Militar,  à qual é atribuído taxativamente  o exercício de “polícia  ostensiva”, valendo referir que, no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/09/97), - em “CONCEITOS E DEFINIÇÕES” -  está expressamente explicado que patrulhamento é função exercida “com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito”, enquanto que o  Policiamento ostensivo de trânsito”  é  “função exercida pelas Polícias Militares, com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência ás normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”..
Aliás, o colacionado JOSÉ CRETELLA JÚNIOR é incisivo: “Polícia rodoviária federal é o ramo da polícia federal  cuja atividade consiste em fiscalizar o trânsito  nas estradas” (in Comentários à Constituição 1988, Forense Universitária, Vol. 6, 1992, nº 444, pág. 3418).
A propósito, assim destacou o E. Superior Tribunal de Justiça: “A polícia rodoviária federal destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, exercendo, para tanto, poderes de autoridade de polícia de trânsito” (Ac. de 241104, da3ª Seção do STJ, no CC n° 46331-AL, Rel. Min. Nilson Naves, in DJU de 020305 pág. 184;  RSTJ Vol. 191, pág. 409:  “A Constituição no atual entendimento dos Tribunais Federais, Ed. TRF/1, Gabinete da Revista, pág. 635) (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128308/conflito-de-competencia-cc-46331-al-2004-0129722-3 )
Cediço é que a competência constitucional da PRF é estabelecida exaustivamente (numerus clausus) - e não exemplificativamente, - assim como, por exemplo, também o é a da Justiça Federal, destacada pelo STF, verbis: “A competência da Justiça Federal é de ordem constitucional, e, assim, ainda que o quisesse, não poderia uma lei ordinária amplia-la, de modo a incluir naquela competência  o que na Constituição não está expresso nem implícito” (Ac. de 220273, do STF Pleno, no CJ nº  5.860-PR, Rel. Min. Luiz Gallotti, decisão unânime, in DJU de 090473, pág. 2177, e in RTJ vol. 65, Setm/73, pág. 632).
Então, como a competência regulamentar da PRF não pode ser alargada, inválidos são todas e quaisquer atribuições diversas de matéria de trânsito, destarte inconstitucional, entre outros, o contido no art. 4º, caput, da Lei n° 11.705, de 190608 (resultante da conversão de medida provisória denominada Medida Provisória nº 415, de 210108),  que atribuiu à PRF competência para fiscalizar e aplicar multas nos casos de venda varejista e/ou oferecimento de bebidas alcoólicas em faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos.
Incisivamente, e com toda a propriedade, assim proclamou o E. Tribunal Regional Federal (4ª Região): “Nos termos do art. 144, § 2º, da CF, a Polícia Rodoviária Federal tem por atribuição o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, atribuição que não se confunde com o policiamento ostensivo. Na definição do Código de Trânsito Brasileiro (L. 9.503/97), contida em seu anexo I, patrulhamento é a “função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência ás normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”” (Ac. do TRF/4, na AR nº 21613-PR, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, in http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6921976/acao-rescisoria-ar-21613-pr-20070400021613-1-trf4/int )
Na verdade, os agentes da PRF são patrulheiros  (como,  aliás,  anteriormente  assim o eram denominados),  e não policiais,   eis que quem faz patrulhamento é patrulheiro, sendo que policial é aquele que exerce policiamento, por conseguinte indevido o uso da palavra “Polícia” nas laterais dos bonés dos integrantes da PRF.
Então, se à PRF não é atribuído o exercício de policiamento nas rodovias federais, este consequentemente compete à Polícia Militar, nos termos do art. 3º, caput, alínea a, do “recepcionado” Dec. Lei n° 667, de 02/07/69 (que “Reorganiza as Polícias Militares  .....),  dispositivo aquele com a redação que lhe deu o  art. 1º  do Dec. Lei nº  2.0l0, de 12/01/83, assim estatuído “Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Estados e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; .....”.
Com efeito, assim é expressado no seguinte aresto do E. Tribunal Regional Federal (1ª Região), verbis: “... – o patrulhamento ostensivo das rodovias federais é da competência da  Polícia Rodoviária Federal, nos termos da CF, art. 144, § 2º),  cabendo às polícias militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (CF, art. 144, § 5º).  .......” (Ac. de 011208, da 6ª Turma do TRF/1, na REO nº 38441-PI, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, in DJF1 de 260109, pág. 123). (http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2395095/remessa-ex-fficio-reo-38441-pi-960138441-3
Portanto, como quantum satis expendido, ao atribuir à PRF qualquer competência diversa da circunscritamente estabelecida no § 2º do art. 144, da Carta Magna, terá o autor do correspondente diploma ou dispositivo agido inconstitucionalissimamente.

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sexta-feira, 16 de maio de 2014

Roberto Landell: um brasileiro antes de Marconi




  

ROBERTO LANDELL: UM BRASILEIRO ANTES DE MARCONI

 

       


                                              
ROBERTO RODRIGUES

                                                                   Radioamador

                                                                        PY8JS

 


Em todas, ou quase todas as enciclopédias, o italiano Guglielmo Marconi aparece, em 1896, como o "pai do rádio". Mas, em 1893, portanto 3 anos antes, um brasileiro patenteava em seu país um aparelho de sua invenção, que transmitia à distância a voz humana, as notas musicais e os ruídos.

O brasileiro foi o padre Roberto Landell de Moura, nascido em Porto Alegre/RS, a 21 de janeiro de 1861 e falecido em Porto Alegre,RS, a 30 de julho de 1928, desprezado, incompreendido, repudiado pelos próprios superiores religiosos e apontado por todos como louco e lunático.

Ele era o 39 filho dos 14 do casal Inácio Ferreira de Moura e Sara Mariana Landell de Moura. Cursou o Colégio dos Jesuítas em São Leopoldo-RS, transferindo-se em 1879 para o Rio de Janeiro, de onde, juntamente com seu irmão Guilherme, seguiu para Roma, ingressando no Colégio Pio Americano e freqüentando a Universidade Gregoriana, estudando Química e Física. Apaixonado por esta última, a ela dedicou-se de corpo e alma, começando a desenvolver a sua teoria sobre a "Universidade das Forças Físicas e a Harmonia do Universo".

A 28 de novembro de 1886 foi ordenado sacerdote, regressando ao Brasil, e indo residir no Rio de Janeiro. Nomeado coadjutor do capelão do Paço Imperial, Roberto Landell mantinha com D. Pedro II longas palestras sobre Ciência.

Em 1887 esteve em Porto Alegre e a seguir na cidade de Uruguaiana-RS, após o que foi transferido para Campinas-SP. Ali, em 1893, incrementou mais ainda suas experiências, as quais realizava em todos os momentos disponíveis do seu ofício religioso. Depois de várias experiências, chegou a conclusão de que "todo o movimento vibratório, que até hoje, como no futuro, pode ser transmitido através de um condutor, poderá também ser transmitido através de um feixe luminoso e, por isso mesmo, poderá ser transmitido também sem o auxílio deste".

Em 1893 sua idéia era absurda, mas hoje sabemos que sua teoria era certa e que os astronautas conseguiram transmitir a voz humana através do raio Laser.

Empolgado com o que descobrira, e com a certeza de sua descoberta, Roberto Landell escreveu tudo, minuciosamente, passando horas do dia e noites inteiras naquele improvisado laboratório, que era um cantinho escuro e úmido de sua casa paroquial. Em suas anotações do próprio punho, expostas ainda hoje em dia em Porto Alegre, pode-se ler que "todo o movimento vibratório tende a transmitir-se na razão direta de sua intensidade, constância e uniformidade de seus movimentos ondulatórios, e na razão inversa dos obstáculos que se opuserem a sua marcha e produção".

Todas as suas teorias foram empregadas mais tarde, por outros, principalmente na modulação de ondas para a radiotransmissão e na emissão de ondas "entretidas", ondas contínuas de freqüência constante.

Provada a sua teoria e convencido de que seria praticável, Roberto Landell começou a construir o seu primeiro invento: um aparelho que transmitia e recebia a voz humana, sem nenhum fio entre o transmissor e o receptor. O trabalho foi intenso e cansativo, sem ajuda de ninguém, muito pelo contrário, encontrando deficiência de material, chegando às vezes a fabricar ele próprio várias peças desejadas.

 

Quando finalmente ficou pronto, Roberto Landell sentiu-se como Miguel Ângelo depois de haver terminado a estátua de Moisés, que era tão perfeita que só faltava falar, como disse o próprio mestre. Mas o aparelho da Landell falou mesmo. Era o ano de 1893. O assombro foi geral e a incredulidade popular chegou ao auge, ouvindo aquele pequeno aparelho sem fios falar. As próprias autoridades eclesiásticas ficaram receosas com a sanidade daquele padre que inventava semelhantes coisas absurdas. Porém o assombro de seus superiores chegou ao limite, quando Landell declarou que "com um, movimento vibratório tão extenso quanto a distância que nos separa desses outros mundos que rolam sobre as nossas cabeças ou sob os nossos pés, eu farei chegar até lá a minha voz".

Passaram-no a considerar louco, impostor, bruxo, padre renegado e até espírita. O fanatismo contra o inventor foi tão grande que em sua ausência, o povo arrombou sua casa paroquial e quebrou todos seus inventos prontos.

Porém Landell não desistiu. A duras penas reconstituiu seu laboratório, consertou os inventos danificados e construiu outros. Entre os novos figurava o "telauxiofono", que ele explicava em suas anotações ser "a última palavra, a meu ver, sobre a telefonia com fio, não só pelo vigor e legibilidade com que transmite a palavra, mas também porque com ele se obtém todos os efeitos do telefone "altoparlatore...", bastando um só transmissor, por maior que seja o número de concertantes".

Esse aparelho, ele o apresentou ao público durante uma demonstração realizada no Morro de Santana, em São Paulo, juntamente com outros inventos seus, que foram:

·         Caleofono, um aparelho com fio, apropriado para comunicações internas nos escritórios, que hoje em dia é o interfone;

·         Anematofono, "aparelho sem fio, com o qual obtém-se todos os efeitos da telefonia comum, porém com muito mais nitidez e segurança, mesmo com ventos fortes e mau tempo". Em suas anotações, Landell concluía: "E admirável este aparelho pelas leis inteiramente novas que revela!";

·         Teleteton, "uma espécie de telegrafia fonética com o qual, sem fio, duas pessoas podem se comunicar, sem que sejam ouvidas por outro;

·         Edifono, "aparelho que serve para dulcificar e depurar, das vibrações parasitas, a voz fonografada, reproduzindo-a ao natural", (o hi-fi de nossos dias).

A demonstração pública desses seus inventos foi testemunhada por elevado, número de pessoas e autoridades, entre as quais Mr. C.P. Lipton, cônsul inglês. Finda a demonstração e como ninguém por elas se interessou, Roberto Landell sentiu-se abater. O desgosto que estampava na face era enorme e seu coração estava amargurado pela indiferença das autoridades. Desesperado, endereçou uma carta ao cônsul inglês Lipton, com todos os detalhes de suas invenções, e na correspondência as oferecia ao governo britânico, com a condição de que fosse criada e mantida pelo governo inglês uma instituição de amparo e de educação para os filhos "desses bravos que têm sucumbido nos campos desta terrível pugna, e com a condição de que me dêem o necessário para viver e para continuar com os meus estudos e experiências científicas", concluía Landell.

Ignora-se se obteve resposta do cônsul. Acredita-se que não, pois, em julho de 1901, Roberto Landell embarcou para os Estados Unidos com a finalidade de patentear seu invento "Telégrafo sem Fio". Pretendia ficar apenas 6 meses, porém demorou-se 3 anos e meio, em virtude de as autoridades norte-americanas haverem exigido um modelo da invenção. Diante disso, teve de construí-lo em New York, com imensas dificuldades, chegando a passar necessidades e humilhações. Nesse ínterim foi procurado por emissários de uma companhia local, os quais lhe ofereceram comprar todos os seus inventos por quantia irrisória e a condição de que, ao serem fabricados pela ofertante, teriam patentes norte-americanas. Roberto Landell repudiou a oferta graciosa e, daí em diante, passou os piores dias de sua vida, encontrando boicote por todos os lados.

Finalmente, a 4 de outubro de 1901, conseguiu protocolar no Comissariado de Patentes dos EUA o seu requerimento de nº 77.576, para a patente do "Telefone sem Fio". Mas só em 1904 foi-lhe concedida a almejada patente, a qual tomou o nQ 775.337 e, no mesmo ano, obteve a patente de nº 775.846, para o "Telégrafo sem Fio", que fora requerida em 1902, a seguir a patente de nº 771.917, para o "Transmissor de Ondas".

Na documentação apresentada ao Comissariado de Patentes o inventor brasileiro anexou gráficos, desenhos e explanação detalhada de suas invenções e descobertas. Nessa documentação Roberto Landell informava que "utilizava selênio, centelhadores", e pedia prioridade para o emprego de uma grade que, junto com uma lâmpada entre 3 eletróides "seriam os princípios da válvula fundamental na radiofonia". Mais tarde, em 1907, o mundo tomava conhecimento que essa lâmpada fora oficialmente inventada pelo norte-americano Lee de Forest...

Em suas anotações pormenorizadas apresentadas às autoridades norte-americanas, Roberto Landell citava as ondas de Hertz, as caixas de Faraday, os tubos de Crookes, a bobina de Ruhmkorff, demostrando ser um homem atualizado em Física, porém nunca citou Marconi.

 

A propósito, certa feita fora instado pela imprensa para dizer alguma coisa a respeito do registro da patente feita por Marconi do "Telégrafo sem Fio", 3 anos após haver inventado seu aparelho. Disse então que "poderia ter havido várias formas de concebê-lo mas, o que reivindicava era a sua aplicação", e jamais acusou ninguém, respeitando o trabalho de seus concorrentes.

Não conseguindo demonstrar a aplicação de seus inventos, desiludido retornou ao Brasil, onde tinha esperanças de fazê-lo, e dar à terra natal o privilégio de fazer funcionar seus inventos e pôr em pratica tudo aquilo que descobrira.

Com essa finalidade solicitou a Rodrigues Alves, então presidente da República, dois navios da guerra nos quais iria fazer demonstração de todos os seus inventos já patenteados nos EUA e de outros ainda inéditos. A Presidência da República enviou um assessor, cujo nome a história não gravou,a fim de conversar com Landell, para saber a que distância o inventor desejaria as embarcações na baía de Guanabara. LandeIl respondeu textualmente: "Em alto mar, na maior distância possível, quantas milhas pudessem, porque meus aparelhos podem estabelecer comunicação com quaisquer pontos da Terra, por mais afastados que estejam; aliás, isto presentemente, porque, futuramente, servirão até mesmo pare comunicações interplanetárias", concluiu Landell ao espantado assessor presidencial.

O funcionário ministerial de Rodrigues Alves, ao retornar, informou ao presidente simplesmente isto: "Excelência. O tal padre á positivamente louco!"

E Roberto Landell não teve os navios para provar suas teorias, ao contrário de Marconi, a quem o governo italiano cedeu os navios por ele solicitado para as suas experiências hoje conhecidas por todos.

Infelizmente nenhum livro especializado sobre inventores cita ao menos de leve o padre Roberto Landell de Moura como o inventor do transmissor de rádio, muito embora seu aparelho houvesse surgido antes e fosse mais avançado do que aquele rudimentar "telégrafo" patenteado por Marconi, na Inglaterra, a 2 de junho de 1896, após haver conseguido transmitir, em código morse, a uma distância de 5 qui1ômetros, o que lhe valeu a prioridade da patente.

Mas os méritos pertencem, na verdade, ao brasileiro Roberto Landell que, em 1893, portanto, 3 anos antes da experiência de Marconi, transmitiu pelo seu aparelho, instalado em São Paulo, a uma distância de 8 quilômetros, não sinais do Código Morse, porém sons feitos de palavras articuladas! Contam ainda os livros especializados que a primeira transmissão de música através do "telégrafo sem fio" foi realizada por Marconi, em 1921.

Porém, 20 anos antes, em 1900, Roberto Landell transmitiu a grande distancia, pelo seu aparelho "Telefônio", a "voz, as notas musicais e os ruídos apenas sensíveis ao ouvido, como o tique-taque do relógio", conforme contam documentos a seu respeito. Aliás, foi nesse ano de 1900 que Landell conseguiu patentear no Brasil, sob o nº 3.279, a sua invenção "Telefônio" que, em 1904, os EUA patentearam.

Nos aparelhos atuais, há os princípios fundamentais do Padre Roberto Landell de Moura adotados para válvulas, microfones, intercomunicadores, televisão e sistema de microondas. Positivamente, existiu um brasileiro antes de Marconi!

 

Nota: Guglielmo Marconi era um físico italiano, nascido em Bolonha, no ano de 1874, e falecido em Roma, em 1937. Desde sua juventude interessou-se pelas comunicações, havendo utilizado o oscilador de Hertz, a antena de Popov e o coesor de Branly nas suas experiências para conseguir O que desejava: a telegrafia sem fio.

Em 1896 finalmente obteve êxito, realizando uma transmissão telegráfica entre dois Pontos distantes cada um a centenas de metros do outro. A maior parte de suas experiências ele as realizou na Inglaterra, onde, em 1901, conseguiu aumentar a distância de suas transmissões telegráficas, enviando uma mensagem da Cornualha à Terra Nova. Marconi foi o ganhador do Prêmio Nobel de Física do ano de 1909.

 

(Obs. do autor: - A primeira edição desta obra foi publicada no Rio de Janeiro, pela "Expressão e Cultura", em outubro de 1979. Em 25.10.81, o Conselho Federal da LABRE reuniu-se e aprovou a escolha do Padre Landell de Moura como o "Patrono dos Radioamadores do Brasil". A proposta foi de autoria do radioamador José Gomes da Silva, de indicativo PY2-JGS, e que contou com o apoio de Hugo Adelino da Silva, de indicativo PY2-DSQ, na época Diretor da Seccional da LABRE de São Paulo).

 

   (in “Radioamadorismo – O mundo em seu lar”, Ed. CEJUP, 3[ ed.1992, págs. 366/371)

 

 

 

terça-feira, 13 de maio de 2014

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO



 

                       Jus postulandi na Justiça do Trabalho  

 
                                                Aristides Medeiros
                                                     ADVOGADO


                                        Há algum tempo, antes do início de vigência do atual CPC  (L. 5869 = 110173),  escrevi o seguinte:
“Dispõe o art. 106, caput, do Código de Processo Civil (DL 1608 = 180939), que o ingresso das partes em juízo requer, além da capacidade legal, a outorga de mandato escrito a advogado legalmente habilitado”.  
 Tal norma assegura a necessária existência do jus postulandi, ou capacidade postulatória (cf. JOSÉ FREDERICO MARQUES, in Instituições de Direito Processual Civil, 1958, Vol. II, § 71, A, pág. 183 e segs).
Dir-se-á, todavia, que a Consolidação das Leis do Trabalho, - por ser diploma posterior ao CPC/39, e por tratar de matéria especial, - terá consignado uma exceção a esse princípio, ao admitir a legalidade de Reclamação Trabalhista ajuizada diretamente pelos empregados e empregadores (art. 791,caput; art. 839, alínea a), o mesmo acontecendo com relação ao disposto no art. 3º da Lei nº 1.890, de 13/06/53.
Ocorre, entretanto, que, com a edição da Lei nº 4.215, de 27/04/63 – que “Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”, - houve substancial alteração quanto à aludida exceção, isso pela incidência do contido em o § 1º do art. 2º da impropriamente chamada Lei de Introdução ao Código Civil.
Com efeito, estatui o § 3º do art. 71 do Estatuto que compete privativamente a advogado, entre outras coisas, elaborar e subscrever petições iniciais, esclarecendo o art. 76 que são nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na Ordem.
 Ora, o Termo de Reclamação Trabalhista representa uma petição inicial apresentada oralmente e reduzida a escrito, e, como tal, só pode ser assinado por advogado munido dos competentes poderes, não podendo sê-lo diretamente pela parte que não tiver habilitação legal. Apenas nos casos exaustivamente enumerados no art.75 poderá a parte defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto, e ainda assim mediante licença do juiz competente.
Veja-se que a lei nova nem utilizou a clássica frase “salvo disposição em contrário”, que, aí sim, serviria para dar validade à apontada norma da CLT.    Na verdade, não foi consignada nenhuma exceção ao exercício do jus postulandi por pessoa outra que não algum inscrito nos Quadros da Ordem, pelo que inexoravelmente se consideram derrogados, para esse efeito, as já mencionadas disposições da CLT e a da Lei nº 1.890/53.
Por outro lado, não se diga que a fiel observância de tal princípio legal possa vir a dificultar ou até impossibilitar a defesa dos direitos da grande maioria dos empregados, sem condições financeiras para contratar advogado sob pena de prejuízo do sustento próprio ou da família. A solução para esse problema é expressamente prevista pelo art. 68 e segs do CPC, pela Lei nº 1.060 (de 05/02/50) e pelo art. 90 e segs da citada Lei nº 4.215, que asseguram a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, desde que atendidos os seus pressupostos. Tudo isso, aliás, sem se dizer que o empregado não levará qualquer desvantagem na causa, ao ser a outra parte defendida por advogado, desvantagem essa que haverá de ocorrer, isso sim, se lhe for permitido atuar pessoalmente, ao, como leigo, ignorar o Direito, sendo defeso ao juiz suprir-lhe a desvantagem”.


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        E, tempos depois, dissertei, verbis:

               “........... Aliás, ad argumentandum, se mesmo assim dúvida alguma ainda pudesse existir quanto à não vigência do contido no art. 791, caput, da CLT, esta terá sido inexoravelmente espancada ex vi do preceituado no art. 133 da vigente Carta Magna, evidenciado quantum satis que a excogitada disposição da CLT não haverá de ter sido “recepcionada” pela ordem constitucional.
A propósito, tem-se que o Pretório Excelso assim destacou:“... o direito de petição, previsto na CF 5º XXXIV, a, não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo”  (Ac. de 171293, da 1ª Turma do STF, na Pet. nº 825-1-BA, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJU de 030294, pág. 787).

                                         É bem verdade que na Lei nº 9.099, de 26/09/95 (“Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências”) veio a ser incluído dispositivo permissivo de exercício do jus postulandi por pessoa que não advogado, isso em chamadas causas “de alçada” (art. 9º). Todavia, referida disposição igualmente sofre da eiva de inconstitucionalidade, vindo bem a pelo a seguinte observação de MARCUS CLÁUDIO ACQUAVIVA,verbis: “Em que pese a louvável intenção do legislador na formulação deste dispositivo, ou seja, reduzir o formalismo processual, a norma padece de inconstitucionalidade evidente, ao conflitar com o art. 133 da Constituição Federal, sobre a imprescindibilidade  do advogado na administração da justiça, assim: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.  Poder-se-ia objetar com o argumento de que a imprescindibilidade do advogado estaria restringida pela própria expressão “... nos limites da lei”, contida no transcrito art. 133, da Constituição. Não colhe, porém, tal entendimento, em face do disposto no art. 2º, caput, e § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, do qual se depreende que a expressão “nos limites da lei” se refere à inviolabilidade dos atos e manifestações do profissional, e não à sua presença na administração da justiça... § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei”  (in Nova  Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Ed.  Jurídica Brasileira, 1ª ed., Jan/96, pág. 24/25).
Neste passo, permita-se-me fazer um reparo a equivocado entendimento, mais precisamente à generalizada afirmação de que o jus postulandi “é a reclamação sem advogado, proposta diretamente pelo trabalhador (sic)  (AMAURI MASCARO NASCIMENTO, in Iniciação ao Direito do Trabalho, LTr, 26ª ed., 2.000,  pág. 577)
Não, não e não !  O jus postulandi não é apenas isso !  Ao contrário do que dizem alguns, ele não é tão só e circunscritamente a denominação dada ao exercício da direta atuação da parte (quando leiga) em procedimento perante a Justiça do Trabalho, o que amiúde se tem erroneamente perorado à alegação de aplicação do expressado no art. 791, caput, da CLT,  mas, sim, é a chamada capacidade postulatória, legalmente atribuída a alguém (in casu, somente a advogado – CPC, art. 36), cuja inobservância haverá de acarretar a extinção do processo (cf. art. 267, caput, inc. IV, c/c art. 13, tudo do CPC). Vide inclusive o que escrevi no início do artigo “Entes públicos: presentação e representação em juízo”.
                                           No dizer do autorizado JOSÉ FREDERICO MARQUES, a capacidade postulatória tem a ver com o “patrocínio ou assistência de profissional do direito – o advogado, - que tem o jus postulandi, ou poder de agir e falar em nome das partes em juízo” (in  Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 5ª ed., 1977, Vol.I,nº225,pág.251).
E o TRT/12   já  destacou          ipsis litteris:       “Jus Postulandi. A instituição do contraditório em todo processo judicial (CF, art. 5º, LV), em confronto com sua existência anterior exclusivamente na instrução criminal (CF de 1969, arts. 15 e 16), resulta na obrigatoriedade da participação do advogado em qualquer processo judicial, de sorte que não haverá contraditório e ampla defesa sem um profissional técnico para exerce-los. A defesa judicial – ataque e contra-ataque – somente pode ser exercida validamente por profissional habilitado e com conhecimento ténico-jurídico. A repristinar esta interpretação constitucional declarou o legislador da Lei nº 8.906/94 ser privativo de advogado o jus postulandi, donde decorre logicamente a adoção do princípio da sucumbência em qualquer processo judicial, ab-rogando regras específicas da Lei nº 5.584/70”  (Ac. nº 716/95, da 1ª Turma do TRT da 12ª Região, Rel. Juiz Dr. F. Chedid, in DJ de 170395, pág. 55, e in Consulex, Repertório de Jurisprudência, 1996, pág. 315).
Diante de tudo isso, tenho que, igualmente no âmbito da Justiça do Trabalho e em todas as suas instâncias, as partes devem ser representadas por advogado legalmente habilitado, inclusive o Reclamante sem posses, parecendo de toda procedente a afirmação de EDUARDO GABRIEL SAAD, de que  “Não é boa coisa obrigar o magistrado a ser, também, patrono do interessado desprovido de recursos, como acontece, de há muito, na Justiça do Trabalho” (in CLT Comentada, LTr, 32ª ed., 2000,pág.523)
 




quarta-feira, 9 de abril de 2014

LATROCÍNIO



                                                     LATROCÍNIO

  
Ao contrário do que muitos pensam, no chamado latrocínio ( “roubo seguido de morte”, sic)   o agente mata para então (e só assim),  poder roubar (sine qua non),   não sendo o caso de roubar antes e matar depois. Nesta hipótese, o agente deverá responder por dois crimes: homicídio e roubo. É que o homicídio é apenas crime-meio para o roubo, este  o crime-fim. Tanto é assim, que o "latrocínio" (§ 3º do art. 157, do Código Penal) está previsto na Parte Especial, Título II, Capítulo II ("DO ROUBO E DA EXTORSÃO"), da lei penal substantiva, e não no Capítulo dos Crimes Contra a Vida
Sobre o assunto, DAMÁSIO DE JESUS é incisivo: "É o fato de o sujeito matar para subtrair bens da vítima" (in Código Penal Anotado, Saraiva, 1989, pág. 452).

segunda-feira, 31 de março de 2014

Clube do Remo é o Mais Querido do Pará

CLUBE DO REMO É O MAIS QUERIDO DO PARÁ




O Clube do Remo – cognominado Filho da Glória e do Triunfo  e também Clube de Periçá, -  é o clube mais querido do Pará  desde priscas eras.
Tudo começou mais ou menos na década de 1940, quando o LEÃO abiscoitou tal título em concurso instituído pelo jornal “Folha do Norte” (do Paulo Maranhão), ocasião em que venceu “de goleada”.
Posteriormente, promoção idêntica foi feita pelo jornal “O Estado do Pará” (do Santana Marques), tendo o Filho da Glória e do Triunfo, vencido, mais uma vez, “de capote”.
Em 1947, o vespertino “A Vanguarda” fez também um concurso no mesmo sentido, tendo outra vez o azulino goleado o bicó-lor.
A seu turno, uma fábrica de guaraná lançou igual concurso, que o LEÃO tornou a “faturar”.
Não contente com isso, o Rômulo Maiorana (dono do jornal “O Liberal”, e torcedor do Paissandu – clube do qual parece que até chegou a ser presidente) lançou através daquele jornal  de sua cadeia um novo concurso, com isso, certamente, esperando que o seu clube pudesse então ganhar.  Acontece que “o tiro saiu pela culatra”, pois o LEÃO passou a referendar o seu título, e já estava dando mais um “banho”, quando o Rômulo resolveu encerrar o concurso pelo meio, para não ver o Clube de Periçá mais uma vez vitorioso.
Mas não é só isso. A revista “Placar” (de circulação nacional) promoveu idêntico concurso, vencido sobranceiramente pelo LEÃO.
Por fim, tem-se que um novo concurso veio a ser instituído (pelas ORM, do Rômulo – ligação telefônica 900-2001), e isso sempre com o intuito de propiciar nova chance para que o adversário do LEÃO pudesse ganhar, pelo menos uma vez.  Ocorre que O MAIS QUERIDO deu uma solene “porrada” no bicó (65% a 35%, e continua mantendo o título que ostenta há mais de 70 anos, pelo que “não vai sobrar p’ra ninguém”
Como se pode constatar, o REMO é absoluto, pelo menos na apuração do título de CLUBE MAIS QUERIDO DO PARÁ.

·        Jornal “Folha do Norte”
·        Jornal “O Estado do Pará”
·         Jornal “A Vanguarda”
·        Indústria de refrigerantes
·        Jornal “O Liberal”
·        Revista “Placar”
·        Ligação telefônica das ORM
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                                         E, de lambugem, o MAIS QUERIDO tem a maior torcida do Pará 

                        www.diariodopara.com.br/impressao.php?idnot=111094




segunda-feira, 3 de março de 2014

Formação de quadrilha



                                  
                                              FORMAÇÃO DE QUADRILHA



Para a caracterização do crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal) não é suficiente uma associação eventual ou acidental entre quatro ou mais pessoas para a prática de crimes, devendo haver, isso sim, uma associação estável ou permanente, ou seja, é curial que haja uma ação volitiva de acordo dos sujeitos entre si, para um fim comum e não para cada qual por si, sob pena de o fato constituir tão só crime com pluralidade de agentes.
Na lição de NELSON HUNGRIA,  “A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial. Não basta, como na  “co-participação criminosa”, um ocasional e transitório  concerto de vontades para determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser uma única (ex:roubos) ou plúrima  (exs: roubos, extorsões e homicídios). Outra diferença entre o crime em exame (societas delinquendi) e o acordo na co-participação criminosa (societas criminis ou societas in crimine) é que esta se exime de pena no caso de delictum non secutum (art. 27).  Não é de confundir-se uma coisa com outra ainda no caso em que a co-participação ocorra em crime continuado, pois, mesmo em tal hipótese, inexiste organização estável entre os autores” (in Comentários ao Código Penal, Forense, 1958, Vol. IX, nº 89, pág. 178).

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Armas de brinquedo - Proibição de venda



 
        ARMAS DE BRINQUEDO: É PROIBIDA A
               FABRICAÇÃO,VENDA, etc




Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
    


                             O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
        Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

                                         

                                
                                                                                              
      Venda de armas de brinquedo é proibida          


Lei com nova regra vale a partir de março e a loja ou fábrica que desrespeitar poderá pagar multa de cerca de R$ 20 mil, além de sofrer punições como suspensão das atividades temporariamente e até o fechamento do local

SP247 – As lojas e fábricas estão proibidas de fabricar e vender armas de brinquedo no Estado de São Paulo a partir de março desse ano. A lei com a nova regra foi publicada na edição de terça-feira do Diário Oficial da União e entra em vigor em 60 dias (Lei nº 15.301, de 12/01/2014).
Como punições para quem desrespeitar a lei, há multas de cerca de R$ 20 mil, além de sanções como a suspensão das atividades do estabelecimento por um período de 30 dias e até o fechamento do local.
Autor do projeto, o deputado André do Prado, do PR, lembra que muitas pistolas de brinquedo são usadas em assaltos. A regra vale tanto para armas que são muito parecidas com as reais quanto as coloridas, que em nada se assemelham.

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