A PRF NÃO É POLÍCIA
Aristides
Medeiros
ADVOGADO
A chamada “Polícia Rodoviária Federal” (rectius:
Patrulha) – prevista no inc. II do art.
144, caput, da Constituição Federal, - não é Policia na acepção do termo
(como, ao revés, o são a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Polícia
Militar), mas sim um órgão que somente
tem poder de polícia, mais precisamente
o de trânsito nas rodovias federais, poder de polícia esse que, particulamente, compreende, entre outros, o de costumes, de saúde,
de construções, etc. etc. (cf THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, in Curso de
Direito Administrativo, Freitas Bastos, 5ª ed., 1958, págs. 133 s e segs), inclusive, evidentemente, também de trânsito (v. JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, Direito
Administrativo do Brasil, ERT, 1961, Vol. IV, pág. 253 e segs)
Perceba-se que, no § 2º do aludido art. 144 da CF, é estabelecido competir à PRF, apenas,
o “patrulhamento ostensivo nas rodovias federais”, e não, verbi
gratia, como no caso da Polícia Militar, à qual é atribuído taxativamente o exercício de “polícia ostensiva”, valendo
referir que, no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de
23/09/97), - em “CONCEITOS E DEFINIÇÕES” -
está expressamente explicado que patrulhamento
é função exercida “com o objetivo de garantir obediência às normas de
trânsito”, enquanto que o “Policiamento ostensivo de trânsito” é
“função exercida pelas Polícias Militares, com o objetivo de prevenir e
reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência ás
normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e
evitando acidentes”..
Aliás, o colacionado JOSÉ CRETELLA JÚNIOR é incisivo:
“Polícia rodoviária federal é o ramo da polícia federal cuja atividade consiste em fiscalizar o
trânsito nas estradas” (in
Comentários à Constituição 1988, Forense Universitária, Vol. 6, 1992, nº 444,
pág. 3418).
A propósito, assim destacou o E. Superior Tribunal de
Justiça: “A polícia rodoviária federal destina-se ao patrulhamento ostensivo
das rodovias federais, exercendo, para tanto, poderes de
autoridade de polícia de trânsito” (Ac. de 241104, da3ª Seção do STJ, no CC
n° 46331-AL, Rel. Min. Nilson Naves, in DJU de 020305 pág. 184; RSTJ Vol. 191, pág. 409: “A Constituição no atual entendimento dos
Tribunais Federais, Ed. TRF/1, Gabinete da Revista, pág. 635) (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128308/conflito-de-competencia-cc-46331-al-2004-0129722-3
)
Cediço é que a competência constitucional da PRF é
estabelecida exaustivamente (numerus clausus) - e não
exemplificativamente, - assim como, por exemplo, também o é a da Justiça
Federal, destacada pelo STF, verbis: “A competência da Justiça Federal é
de ordem constitucional, e, assim, ainda que o quisesse, não poderia uma lei
ordinária amplia-la, de modo a incluir naquela competência o que na Constituição não está expresso nem
implícito” (Ac. de 220273, do STF Pleno, no CJ nº 5.860-PR, Rel. Min. Luiz Gallotti, decisão
unânime, in DJU de 090473, pág. 2177, e in RTJ vol. 65, Setm/73,
pág. 632).
Então, como a competência regulamentar da PRF não pode
ser alargada, inválidos são todas e quaisquer atribuições diversas de matéria
de trânsito, destarte inconstitucional, entre outros, o contido no art. 4º, caput,
da Lei n° 11.705, de 190608 (resultante da conversão de medida provisória
denominada Medida Provisória nº 415, de 210108), que atribuiu à PRF competência para
fiscalizar e aplicar multas nos casos de venda varejista e/ou oferecimento de
bebidas alcoólicas em faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos
contíguos.
Incisivamente, e com toda a propriedade, assim
proclamou o E. Tribunal Regional Federal (4ª Região): “Nos termos do art. 144,
§ 2º, da CF, a Polícia Rodoviária Federal tem por atribuição o patrulhamento
ostensivo das rodovias federais, atribuição que não se confunde com o
policiamento ostensivo. Na definição do Código de Trânsito Brasileiro (L.
9.503/97), contida em seu anexo I, patrulhamento é a “função exercida pela
Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência ás normas de
trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”” (Ac. do
TRF/4, na AR nº 21613-PR, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, in http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6921976/acao-rescisoria-ar-21613-pr-20070400021613-1-trf4/int
)
Na verdade, os agentes da PRF são patrulheiros (como, aliás,
anteriormente assim o eram denominados), e não policiais, eis que
quem faz patrulhamento é patrulheiro,
sendo que policial é aquele que
exerce policiamento, por conseguinte indevido o uso da palavra “Polícia” nas
laterais dos bonés dos integrantes da PRF.
Então, se à PRF não é atribuído o exercício de
policiamento nas rodovias federais, este consequentemente compete à Polícia
Militar, nos termos do art. 3º, caput, alínea a, do
“recepcionado” Dec. Lei n° 667, de 02/07/69 (que “Reorganiza as Polícias
Militares .....), dispositivo aquele com a redação que lhe deu
o art. 1º do Dec. Lei nº 2.0l0, de 12/01/83, assim estatuído “Art. 3º
- Instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos
Estados e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas
respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade,
ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento
ostensivo fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o
cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos; .....”.
Com efeito, assim é expressado no seguinte aresto do
E. Tribunal Regional Federal (1ª Região), verbis: “... – o patrulhamento
ostensivo das rodovias federais é da competência da Polícia Rodoviária Federal, nos termos da CF,
art. 144, § 2º), cabendo às polícias
militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (CF,
art. 144, § 5º). .......” (Ac. de
011208, da 6ª Turma do TRF/1, na REO nº 38441-PI, Rel. Des. Fed. SOUZA
PRUDENTE, in DJF1 de 260109, pág. 123). (http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2395095/remessa-ex-fficio-reo-38441-pi-960138441-3
Portanto, como quantum satis expendido, ao atribuir à PRF qualquer competência diversa da circunscritamente estabelecida no § 2º do art. 144, da Carta Magna, terá o autor do correspondente diploma ou dispositivo agido inconstitucionalissimamente.
Portanto, como quantum satis expendido, ao atribuir à PRF qualquer competência diversa da circunscritamente estabelecida no § 2º do art. 144, da Carta Magna, terá o autor do correspondente diploma ou dispositivo agido inconstitucionalissimamente.
//
‘
Nenhum comentário:
Postar um comentário