FORMAÇÃO DE
QUADRILHA
Para a caracterização do crime de formação de
quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal) não é suficiente uma associação
eventual ou acidental entre quatro ou mais pessoas para a prática de crimes,
devendo haver, isso sim, uma associação estável ou permanente, ou seja, é curial
que haja uma ação volitiva de acordo dos sujeitos entre si, para um fim comum e
não para cada qual por si, sob pena de o fato constituir tão só crime com
pluralidade de agentes.
Na lição de NELSON HUNGRIA, “A nota de estabilidade ou permanência da
aliança é essencial. Não basta, como na
“co-participação criminosa”, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura
atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados
ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser uma única (ex:roubos)
ou plúrima (exs: roubos, extorsões e
homicídios). Outra diferença entre o crime em exame (societas delinquendi)
e o acordo na co-participação criminosa (societas criminis ou societas
in crimine) é que esta se exime de pena no caso de delictum non secutum
(art. 27). Não é de confundir-se uma
coisa com outra ainda no caso em que a co-participação ocorra em crime continuado, pois, mesmo em tal
hipótese, inexiste organização estável entre os autores” (in Comentários
ao Código Penal, Forense, 1958, Vol. IX, nº 89, pág. 178).
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