segunda-feira, 3 de março de 2014

Formação de quadrilha



                                  
                                              FORMAÇÃO DE QUADRILHA



Para a caracterização do crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal) não é suficiente uma associação eventual ou acidental entre quatro ou mais pessoas para a prática de crimes, devendo haver, isso sim, uma associação estável ou permanente, ou seja, é curial que haja uma ação volitiva de acordo dos sujeitos entre si, para um fim comum e não para cada qual por si, sob pena de o fato constituir tão só crime com pluralidade de agentes.
Na lição de NELSON HUNGRIA,  “A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial. Não basta, como na  “co-participação criminosa”, um ocasional e transitório  concerto de vontades para determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser uma única (ex:roubos) ou plúrima  (exs: roubos, extorsões e homicídios). Outra diferença entre o crime em exame (societas delinquendi) e o acordo na co-participação criminosa (societas criminis ou societas in crimine) é que esta se exime de pena no caso de delictum non secutum (art. 27).  Não é de confundir-se uma coisa com outra ainda no caso em que a co-participação ocorra em crime continuado, pois, mesmo em tal hipótese, inexiste organização estável entre os autores” (in Comentários ao Código Penal, Forense, 1958, Vol. IX, nº 89, pág. 178).

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