12 DE OUTUBRO NÃO É O “DIA DA CRIANÇA”
Aristides Medeiros
ADVOGADO
Dizem, alguns, que o “Dia da Criança” teria sido instituído
pelo Decreto n° 4.867, de 5/11/24, para ser comemorado a 12 de outubro de cada
ano.
Data venia, isso não é verdade, pois o que naquele
dispositivo resultou previsto foi, isso sim, “a Festa da Criança” – e não o
“Dia da Criança”, - o que não é a mesma coisa.
Com efeito, assim dispôs circunscritamente o artigo único do
aludido Decreto: “Fica instituído o dia 12 de outubro para ter logar (sic),
em todo o território nacional, a festa da criança, revogadas as disposições em
contrário”.
Mas, mesmo que assim não fosse, é bem de ver-se que no art. 17
do superveniente Decreto-lei nº 2.024, de 17/2/40, veio a ser consignado,
taxativamente: “Será comemorado, em todo o país, a 25 de março de cada ano, o
Dia da Criança. Constituirá objetivo principal dessa comemoração avivar na
opinião pública a consciência da necessidade de ser dada a mais vigilante e
extensa proteção à maternidade, à infância e à adolescência”.
Como se vê, ainda que se admitisse ad argumentandum que
o artigo único do pré-falado Decreto nº 4.867, de 5/11/24, tivesse mesmo criado
o “Dia da Criança”, é induvidoso que, se fosse o caso, teria ele vindo a ser
revogado, ex vi da norma cogente contida no art. 24 do Decreto-lei n°
2.024, de 17/2/40, segundo o qual “Revogam-se as disposições em contrário”,
valendo, então, o que resultou expressado pelo último diploma (até agora não
revogado), ou seja, que o “Dia da Criança” foi oficialmente fixado para ser
comemorado a 25 de março, conclusão a que chegou, também, o
pesquisador SEBASTIÃO BAPTISTA AFONSO,
no seu trabalho “Datas Comemorativas” (in Revista de Informação
Legislativa, Senado Federal, Vol. 19, págs. 45 e segs.)
Nem se diga que a Lei n° 282,de 24/5/48, teria mandado
festejar o “Dia da Criança” a 12 de outubro, porquanto o que o seu art. 4°
previu foi que “Será comemorado em todo o país, sempre que possível, no período
de 10 a
17 de outubro, a Semana da Criança, com o o fim principal de avivar na
consciência pública o dever de dar extensa e eficiente proteção à maternidade,
à infância e à adolescência”.
Fato induvidoso é que, aí, não houve determinação para que o
“Dia da Criança” devesse vir a ser comemorado em data diversa da de 25 de
março, não se podendo entender que, no caso, lex minus dixit quam voluit.
Quanto a dizer que o costume revogou a Lei, veja-se que, a
propósito, doutrinou com toda a sapiência o emérito CARLOS MAXIMILIANO que o
costume contra legem “não encontra apoio nos pretórios”, pois, consoante
expressado na LICC, “a lei só se revoga, ou derroga, por outra lei” (in
Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense, 15ª ed., 1995, n° 210, pág.
191).
Em conclusão: o “Dia da Criança” foi oficialmente instituído
para ser comemorado a 25 de março, e não a 12 de outubro, sendo certo
que o costume contra legem não pode prevalecer sobre a lege lata. E então, se se pretender que a
aludida efeméride seja legalmente festejada nesta última data, haverá
necessidade de o Congresso Nacional editar Lei a respeito, inclusive revogando
o art. 17 do Decreto-lei n° 2.024, de 17/2/40, que, aliás, está em pleno vigor.
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Anexos
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Senado Federal
Subsecretaria de Informações |
Data
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Link
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05/11/1924
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DECRETO
N. 4.867 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1924
Institue
o dia 12 de outubro para ter logar em todo o territorio nacional o dia de festa
da criança
O Sr.
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber
que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Artigo
unico Fica instituido o dia 12 de outubro
para ter logar, em todo o territorio nacional, a festa da criança, revogadas as
disposições em contrario.
Rio de
Janeiro, em 5 de novembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves
++++++++++++++++++++++++
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Senado Federal
Subsecretaria de Informações |
Data
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Link
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17/02/1940
|
DECRETO-LEI
N. 2.024 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1940
|
Fixa
as bases da organização da proteção à maternidade, à infância e à
adolescência em todo o país
|
O
Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
CAPITULO
I
DA
COORDENAÇO DAS ATIVIDADES NACIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO À MATERNIDADE, À
INFÀNCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 1º
Será organizada, em todo o país, a proteção à maternidade, à infância e à
adolescência. Buscar-se-á, de modo sistemático e permanente, criar para as mães
e para as crianças favoráveis condições que, na medida necessária, permitam
àquelas uma sadia e segura maternidade, desde a concepção até a criação do
filho, e a estas garantam a satisfação de seus direitos essenciais no que
respeita ao desenvolvimento físico, à conservação da saude, do bem estar e da
alegria, à preservação moral e à preparação para a vida.
Art. 2º
Para o objetivo mencionado no artigo anterior, far-se-à, nas esferas federal,
estadual e municipal, a necessária articulação dos órgãos administrativos
relacionados com o problema, bem como dos estabelecimentos ou serviços públicos
ora existentes ou que venham a ser instituidos, com a finalidade de exercer
qualquer atividade concernente à proteção à maternidade, à infância e à
adolescência.
Art. 3º
Os poderes públicos, para o mesmo objetivo, estimulação, em todo o país, a
organização de instituições particulares que se consagrem, de qualquer modo, à
proteção à maternidade à infànciaz e à adolescência, e com elas cooperarão da
maneira necessária a que tenham as suas atividades desenvolvimento progressivo
e útil.
CAPITULO
II
DOS
ÓRGÃOS ADIMINISTRATIVOS FEDERAIS RELATIIVOS À PROTEÇÃO MATERNIDADE, À INFANCIA
E À ADOLESCÊNCIA
Art. 4º
Fica criado, no Ministério da Educação e Saude, o Departamento Nacional da
Criança, diretamente subordinado ao Ministro de Estado.
Parágrafo
único. Fica criado, no quadro I do Ministério da Educação e Saude, o cargo em
comissão, padrão P, de diretor do Departamento Nacional da Criança.
Art. 5º
Será o Departamento Nacional da Criança o supremo orgão de coordenação de todas
as atividades nacionais relativas à proteção à maternidade, à infância e à
adolescência.
Art. 6º
Compete especialmente ao Departamento Nacional da Criança:
a)
realizar inquéritos e estudos relativamente à situação, em que se encontra, em
todo o país, o problema social da maternidade, da infância e da adolescência;
b)
divulgar todas as modalidades de conhecimentos destinados a orientar a opinião
pública sobre o problema da proteção à maternidade, à infância e à
adolescência, já para o objetivo da formação de uma viva conciência social da
necessidade dessa proteção, já para o fim de dar aos que tenham, por qualquer
forma, o mister de tratar da maternidade ou de cuidar da infância e da
adolescência os convenientes ensinamentos desses assuntos;
c)
estimular e orientar a organização de estabelecimentos estaduais, municipais e
particulares destinados à proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
d)
promover a cooperação da União com os Estados, o Distrito Federal e o
Território do Acre, mediante a concessão do auxilio federal para a realização
de serviços destinados à proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
e)
promover a cooperação da União com as instituições de carater privado, mediante
a concessão da subvenção federal destinada à manutenção e ao desenvolvimento
dos seus serviços de proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
f)
fiscalizar, em todo o país, a realização das atividades que tenham por objetivo
a proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 7º
O Conselho Nacional de Serviço Social cooperará com o Departamento Nacional da
Criança no estudo das questões relativas à proteção à maternidade, à infância e
a adolescência.
Parágrafo
único. Para o efeito do presente artigo terá o Conselho Nacional de Serviço
Social uma secção especialmente consagrada à matéria dessa proteção.
Art. 8º
Nas repartições regionais do Ministério da Educação e Saude, serão montados os
serviços administrativo destinados a promover a necessária vinculação do
Departamento Nacional da Criança com as atividades realizadas pelos poderes
públicos estaduais e municipais e pelas instituições particulares, no terreno
da proteção à maternidade, à infància e à adolescência.
CAPITULO
III
DOS
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS RELATIVOS À PROTEÇÃO À
MATERNIDADE À INFANCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 9º
Cada um dos Estados, bem como o Distrito Federal e o Território do Acre
organizarão, dentro do território respectivo, com os seus recursos próprios e
com o auxilio federal que lhes fôr concedido, um sistema de serviços destinados
à realização das diferentes modalidades de proteção à maternidade, à infância e
à adolescência.
Art. 10.
Haverá, em cada Estado,
no Distrito Federal e no Território do Acre, uma repartição central
especialmente destinada à direção das atividades concernentes à proteção à
maternidade. à infância e à adolescência. Esta repartição manterá permanente
entendimento com o Departamento Nacional da Criança.
Parágrafo
único. Nas unidades federativas em que, articulado com o Conselho Nacional de
Serviço Social, se organizar um conselho congênere„ terá este uma secção
especialmente dedicada aos assuntos relativos à proteção à maternidade, à
infância e à adolescência.
Art. 11.
Os Estados e o Território do Acre, por meio da repartição de que trata o artigo
anterior, coordenarão e estimularão os serviços municipais e particulares de
proteção à maternidade, à infância e à adolescência, e com eles cooperarão
financeira e tecnicamente.
Parágrafo
único. Incumbe ao Distrito Federal exercer, com relação aos serviços
particulares de proteção à maternidade, à infancia e à adolescência, as
atribuições conferidas aos Estados e ao Território do Acre pelo presente
artigo.
Art. 12.
Deverão os Municipios, com os recursos de que possam dispôr, organizar serviços
destinados à proteção à maternidade, à infância e à adolescência, bem como
subvencionar as instituições particulares que tenham essa finalidade.
Art. 13.
Será constituido na sede de cada Municipio, sob a fórma de uma junta, um orgão
especial que terá a atribuição de cuidar permanentemente da proteção à
maternidade, à infância e à adolescência, promovendo a execução das medidas que
forem necessárias para que se efetive, em cada caso, essa proteção.
Parágrafo
único. As regras gerais, que presidirão a organização das juntas municipais de
proteção à maternidade, à infância e à adolescência, constituirão matéria de um
decreto-lei especial.
CAPITULO
IV
DAS
PESQUISAS CIENTIFICAS SOBRE A HIGIENE E A MEDICINA DA CRIANÇA
Art. 14.
Será organizado, como dependência do Ministério da Educação e Saude e para cooperar
com o Departamento Nacional da Criança, sob sua direção, um instituto
cientifico destinado a promover pesquisas relativamente à higiene e à medicina
da criança.
Art. 15.
Na medida em que o permitirem os seus recursos financeiros, promoverão as
diferentes unidades federativas a organização de institutos destinados à
realização das pesquisas mencionadas no artigo anterior. Estes institutos
deverão articular-se com o correspondente instituto federal, para maior
rendimento dos seus trabalhos.
CAPITULO
V
DA
COOPERAÇÃO DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, À INFANCIA E A
ADOLESCÊNCIA COM A JUSTIÇA DE MENORES
Art. 16.
O Departamento Nacional da Criança e os demais órgãos congêneres da
administração federal, estadual e municipal cooperarão, de modo regular e
permanente, com a justiça de menores, afim de que se assegure à criança,
colocada por qualquer motivo sob a vigilância da autoridade judiciária, a mais
plena proteção.
Parágrafo
único. Serão instituidos, nas diferentes unidades federativas, centros de
observação destinados à internação provisória e ao exame antropológico e
psicológico dos menores cujo tratamento ou educação exijam um diagnóstico
especial.
CAPITULO
VI
DA
COMEMORAÇÃO DO DIA DA CRIANÇA
Art. 17.
Será comemorado, em todo o país, a 25 de março de cada ano, o Dia da Criança.
Constituirá objetivo principal dessa comemoração avivar na opinião pública a
consciência da necessidade de ser dada a mais vigilante e extensa proteção à
maternidade. à infância e à adolescência.
CAPITULO
VII
DOS
RECURSOS FINANCEIROS PARA A OBRA DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, A INFÂNCIA E À
ADOLESCÊNCIA
Art. 18.
Do orçamento da União, dos Estados e dos Municípios constarão, anualmente, os
recursos necessários à manutenção e ao desenvolvimento dos serviços de proteção
à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 19.
Fica instituido um fundo nacional de proteção à criança, que será formado por
donativos especiais e por contribuições regulares anuais de quantos (pessoas
naturais ou pessoas juridicas de direito privado) queiram cooperar na obra de
proteção à maternidade, à infância e à adolescência, e bem assim pelos legados
que forem instituidos com esta finalidade e por quaisquer outros recursos de
proveniência particular.
§ 1º
As importâncias atribuidas ao fundo e não destinadas a uma aplicação
determinada serão recolhidas, mediante guia, ao Banco do Brasil, e escrituradas
em conta corrente especial, aos juros que forem convencionados, os quais serão
escriturados na mesma conta, ficando tudo à disposição do Departamento Nacional
da Criança, para o fim de serem atendidas as despesas de reforma, melhoramento
ou ampliação dos estabelecimentos particulares de proteção à maternidade, à
infância e à adolescência, bem como as de construção e instalação de novos estabelecimentos
particulares com a mesma finalidade, de acordo com o que fôr autorizado pelo
Presidente da República.
§ 2º
Quando a pessoa, de quem provierem os recursos, determinar expressamente a
aplicação que devam ter, providenciará o Departamento Nacional da Criança no
sentido do exato cumprimento dessa determinação.
CAPITULO
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20.
Para o fim da conveniente organização de todo o sistema de orgãos
administrativos referidos neste decreto-lei, promoverá o Ministério da Educação
e Saude desde logo os necessários entendimentos com os governos dos Estados, do
Distrito Federal e do Território do Acre.
Art. 21.
O Departamento Nacional da Criança promoverá desde 1ogo o levantamento de
minucioso censo dos estabelecimentos ou serviços públicos e particulares
destinados à proteção à maternidade, à infancia e à adolescência, existentes em
todo o pais.
Parágrafo
único. As autoridades estaduais e municipais cooperarão, pela fórma que 1hes
fôr solicitada, para a realização desse trabalho.
Art. 22.
Fica extinta no Ministério da Educação e Saude, a, Divisão de Amparo à
Maternidade e à Infância do Departamento Nacional de Saude.
Parágrafo
único. Fica igualmente extinto, no quadro I do Ministério da Educação e Saude,
o cargo em comissão, padrão N, de diretor da Divisão de Amparo à Maternidade e
à Infância.
Art. 23.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 17 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO
VARGAS.
Gustavo
Capanema.
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o
Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.024, de 17 de Fevereiro de 1940 - Publicação Original
·
Decreto-Lei nº 2.024, de 17 de
Fevereiro de 1940
Fixa as bases da organização da proteção à maternidade, à
infância e à adolescência em todo o País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição, DECRETA:
CAPITULO I
DA COORDENAÇO DAS ATIVIDADES
NACIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO
À MATERNIDADE, À INFÀNCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 1º Será organizada, em todo o país, a proteção
à maternidade, à infância e à adolescência. Buscar-se-á, de modo sistemático e
permanente, criar para as mães e para as crianças favoráveis condições que, na
medida necessária, permitam àquelas uma sadia e segura maternidade, desde a
concepção até a criação do filho, e a estas garantam a satisfação de seus
direitos essenciais no que respeita ao desenvolvimento físico, à conservação da
saude, do bem estar e da alegria, à preservação moral e à preparação para a
vida. À MATERNIDADE, À INFÀNCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 2º Para o objetivo mencionado no artigo anterior, far-se-à, nas esferas federal, estadual e municipal, a necessária articulação dos órgãos administrativos relacionados com o problema, bem como dos estabelecimentos ou serviços públicos ora existentes ou que venham a ser instituidos, com a finalidade de exercer qualquer atividade concernente à proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 3º Os poderes públicos, para o mesmo objetivo, estimulação, em todo o país, a organização de instituições particulares que se consagrem, de qualquer modo, à proteção à maternidade à infànciaz e à adolescência, e com elas cooperarão da maneira necessária a que tenham as suas atividades desenvolvimento progressivo e útil.
CAPITULO II
DOS ÓRGÃOS ADIMINISTRATIVOS
FEDERAIS RELATIIVOS
À PROTEÇÃO MATERNIDADE, À INFANCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 4º Fica criado, no Ministério da Educação e
Saude, o Departamento Nacional da Criança, diretamente subordinado ao Ministro
de Estado. À PROTEÇÃO MATERNIDADE, À INFANCIA E À ADOLESCÊNCIA
Parágrafo único. Fica criado, no quadro I do Ministério da Educação e Saude, o cargo em comissão, padrão P, de diretor do Departamento Nacional da Criança.
Art. 5º Será o Departamento Nacional da Criança o supremo orgão de coordenação de todas as atividades nacionais relativas à proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 6º Compete especialmente ao Departamento Nacional da Criança:
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a)
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realizar inquéritos e estudos relativamente à situação, em
que se encontra, em todo o país, o problema social da maternidade, da
infância e da adolescência;
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b)
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divulgar todas as modalidades de conhecimentos destinados
a orientar a opinião pública sobre o problema da proteção à maternidade, à
infância e à adolescência, já para o objetivo da formação de uma viva
conciência social da necessidade dessa proteção, já para o fim de dar aos que
tenham, por qualquer forma, o mister de tratar da maternidade ou de cuidar da
infância e da adolescência os convenientes ensinamentos desses assuntos;
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c)
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estimular e orientar a organização de estabelecimentos
estaduais, municipais e particulares destinados à proteção à maternidade, à
infância e à adolescência;
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d)
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promover a cooperação da União com os Estados, o Distrito
Federal e o Território do Acre, mediante a concessão do auxilio federal para
a realização de serviços destinados à proteção à maternidade, à infância e à
adolescência;
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e)
|
promover a cooperação da União com as instituições de
carater privado, mediante a concessão da subvenção federal destinada à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus serviços de proteção à maternidade,
à infância e à adolescência;
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f)
|
fiscalizar, em todo o país, a realização das atividades
que tenham por objetivo a proteção à maternidade, à infância e à
adolescência.
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Art. 7º O Conselho Nacional de Serviço Social cooperará com o Departamento Nacional da Criança no estudo das questões relativas à proteção à maternidade, à infância e a adolescência.
Parágrafo único. Para o efeito do presente artigo terá o Conselho Nacional de Serviço Social uma secção especialmente consagrada à matéria dessa proteção.
Art. 8º Nas repartições regionais do Ministério da Educação e Saude, serão montados os serviços administrativo destinados a promover a necessária vinculação do Departamento Nacional da Criança com as atividades realizadas pelos poderes públicos estaduais e municipais e pelas instituições particulares, no terreno da proteção à maternidade, à infància e à adolescência.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
ESTADUAIS E MUNICIPAIS RELATIVOS À
PROTEÇÃO À MATERNIDADE À INFANCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 9º Cada um dos Estados, bem como o Distrito
Federal e o Território do Acre organizarão, dentro do território respectivo,
com os seus recursos próprios e com o auxilio federal que lhes fôr concedido,
um sistema de serviços destinados à realização das diferentes modalidades de
proteção à maternidade, à infância e à adolescência. PROTEÇÃO À MATERNIDADE À INFANCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 10. Haverá, em cada Estado, no Distrito Federal e no Território do Acre, uma repartição central especialmente destinada à direção das atividades concernentes à proteção à maternidade. à infância e à adolescência. Esta repartição manterá permanente entendimento com o Departamento Nacional da Criança.
Parágrafo único. Nas unidades federativas em que, articulado com o Conselho Nacional de Serviço Social, se organizar um conselho congênere - terá este uma secção especialmente dedicada aos assuntos relativos à proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 11. Os Estados e o Território do Acre, por meio da repartição de que trata o artigo anterior, coordenarão e estimularão os serviços municipais e particulares de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, e com eles cooperarão financeira e tecnicamente.
Parágrafo único. Incumbe ao Distrito Federal exercer, com relação aos serviços particulares de proteção à maternidade, à infancia e à adolescência, as atribuições conferidas aos Estados e ao Território do Acre pelo presente artigo.
Art. 12. Deverão os Municipios, com os recursos de que possam dispôr, organizar serviços destinados à proteção à maternidade, à infância e à adolescência, bem como subvencionar as instituições particulares que tenham essa finalidade.
Art. 13. Será constituido na sede de cada Municipio, sob a fórma de uma junta, um orgão especial que terá a atribuição de cuidar permanentemente da proteção à maternidade, à infância e à adolescência, promovendo a execução das medidas que forem necessárias para que se efetive, em cada caso, essa proteção.
Parágrafo único. As regras gerais, que presidirão a organização das juntas municipais de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, constituirão matéria de um decreto-lei especial.
CAPITULO IV
DAS PESQUISAS CIENTIFICAS
SOBRE A HIGIENE E A MEDICINA DA CRIANÇA
Art. 14. Será organizado, como dependência do
Ministério da Educação e Saude e para cooperar com o Departamento Nacional da
Criança, sob sua direção, um instituto cientifico destinado a promover
pesquisas relativamente à higiene e à medicina da criança. Art. 15. Na medida em que o permitirem os seus recursos financeiros, promoverão as diferentes unidades federativas a organização de institutos destinados à realização das pesquisas mencionadas no artigo anterior. Estes institutos deverão articular-se com o correspondente instituto federal, para maior rendimento dos seus trabalhos.
CAPITULO V
DA COOPERAÇÃO DOS ORGÃOS
ADMINISTRATIVOS DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE,
À INFANCIA E A ADOLESCÊNCIA COM A JUSTIÇA DE MENORES
Art. 16. O Departamento Nacional da Criança e os demais
órgãos congêneres da administração federal, estadual e municipal cooperarão, de
modo regular e permanente, com a justiça de menores, afim de que se assegure à
criança, colocada por qualquer motivo sob a vigilância da autoridade
judiciária, a mais plena proteção. À INFANCIA E A ADOLESCÊNCIA COM A JUSTIÇA DE MENORES
Parágrafo único. Serão instituidos, nas diferentes unidades federativas, centros de observação destinados à internação provisória e ao exame antropológico e psicológico dos menores cujo tratamento ou educação exijam um diagnóstico especial.
CAPITULO VI
DA COMEMORAÇÃO DO DIA DA
CRIANÇA
Art. 17. Será comemorado, em todo o país, a 25 de
março de cada ano, o Dia da Criança. Constituirá objetivo principal dessa
comemoração avivar na opinião pública a consciência da necessidade de ser dada
a mais vigilante e extensa proteção à maternidade. à infância e à adolescência.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA
A OBRA DE PROTEÇÃO À
MATERNIDADE, A INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 18. Do orçamento da União, dos Estados e dos
Municípios constarão, anualmente, os recursos necessários à manutenção e ao
desenvolvimento dos serviços de proteção à maternidade, à infância e à
adolescência. MATERNIDADE, A INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 19. Fica instituido um fundo nacional de proteção à criança, que será formado por donativos especiais e por contribuições regulares anuais de quantos (pessoas naturais ou pessoas juridicas de direito privado) queiram cooperar na obra de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, e bem assim pelos legados que forem instituidos com esta finalidade e por quaisquer outros recursos de proveniência particular.
§ 1º As importâncias atribuidas ao fundo e não destinadas a uma aplicação determinada serão recolhidas, mediante guia, ao Banco do Brasil, e escrituradas em conta corrente especial, aos juros que forem convencionados, os quais serão escriturados na mesma conta, ficando tudo à disposição do Departamento Nacional da Criança, para o fim de serem atendidas as despesas de reforma, melhoramento ou ampliação dos estabelecimentos particulares de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, bem como as de construção e instalação de novos estabelecimentos particulares com a mesma finalidade, de acordo com o que fôr autorizado pelo Presidente da República.
§ 2º Quando a pessoa, de quem provierem os recursos, determinar expressamente a aplicação que devam ter, providenciará o Departamento Nacional da Criança no sentido do exato cumprimento dessa determinação.
CAPITULO
VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 20. Para o fim da conveniente organização de todo o
sistema de orgãos administrativos referidos neste decreto-lei, promoverá o
Ministério da Educação e Saude desde logo os necessários entendimentos com os
governos dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre. Art. 21. O Departamento Nacional da Criança promoverá desde 1ogo o levantamento de minucioso censo dos estabelecimentos ou serviços públicos e particulares destinados à proteção à maternidade, à infancia e à adolescência, existentes em todo o pais.
Parágrafo único. As autoridades estaduais e municipais cooperarão, pela fórma que 1hes fôr solicitada, para a realização desse trabalho.
Art. 22. Fica extinta no Ministério da Educação e Saude, a, Divisão de Amparo à Maternidade e à Infância do Departamento Nacional de Saude.
Parágrafo único. Fica igualmente extinto, no quadro I do Ministério da Educação e Saude, o cargo em comissão, padrão N, de diretor da Divisão de Amparo à Maternidade e à Infância.
Art. 23. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
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