GREVE
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DIREITO OU CRIME ?
Aristides Medeiros
ADVOGADO
Na minha opinião, greve deveria ser considerada CRIME, e não direito,
porque prejudica pessoas que nada tem a ver com as querelas entre os grevistas
e as categorias adversárias.
Não que eu seja contrário
ao direito de reivindicação, mas sim aos meios pelos quais se executam as
greves, sacrificando a terceiros de modo geral.
Em certos casos, a greve
poderá até ser havida como um constrangimento ilegal (art. 146 do CP). pois
geralmente, e numa verdadeira chantagem, o pleito dos grevistas vem a ser coercitivamente atendido, e isso
pela necessidade de se fazerem cessar os
prejuízos inflingidos ao povo sofredor, que de nada tem culpa.
É evidente que o
instituto da greve, ao ser instituído, terá tido o escopo de admitir pudessem
ser prejudicados tão somente os contra ela direcionada, e não a generalidade
das pessoas.
Em tese, a greve é
promovida por uma certa categoria contra outra.
No caso da greve dos rodoviários contra os proprietários de ônibus, por
exemplo, o certo - para não prejudicar a população - seria os motoristas continuarem normalmente a
dirigir os coletivos, mas não cobrar dos passageiros o preço das
passagens. Assim, prejudicariam somente
os donos, e não o povo.
Suponhamos, por
exemplo, que os grevistas pleiteiem reajuste de 30% nos seus salários, mas que
os patrões só ofereçam 15%. Com o
continuado prejuízo da população, aos grevistas acabará forçosamente sendo
concedido mesmo os 30% de aumento (devido à pressão que fazem ao povo) para só
assim terminarem o movimento paredista.
Ora, se os grevistas entendem que o perseguido na reivindicação é um
direito, diga-se que direito é objeto a ser pleiteado perante o Poder
Judiciário, e não “na força”.
De outra sorte, para o caso em que os grevistas interditam ruas
(obstaculando a passagem de veículos), tem-se que um passo já foi dado para
acabar com isso. É que o Deputado MAURÍCIO QUINTELA LESSA apresentou à Câmara
Federal, em 2009, o Projeto de Lei nº 6268, através do qual o fato passará a
ser tipificado como infração penal, cominada a pena de 1 a 2 anos de detenção,
inclusive multa, pelo que, se aprovada a correspondente lei, os policiais
militares não mais se limitarão a acompanhar “de longe”, pois então terão o
dever legal de dar ordem de prisão aos manifestantes que estiverem impedindo a
passagem de veículos, levando-os à Delegacia de Polícia, para ali ser lavrado o
competente Auto de Prisão em Flagrante..
Minha sugestão –
que não extinguiria o direito de reivindicação e nem ocasionaria indevidos
prejuízos a terceiros – seria a de se encontrar uma fórmula outra, como, verbi
gratia, a criação de uma Vara, ou a instituição de um Juízo, ou de um
Conselho, ou de um Tribunal especializado, a fim de examinar o assunto com a
devida celeridade, caso em que inclusive haveria imparcialidade do julgador
(por exemplo, conceder o que fosse realmente justo, ou seja, 20%, e não 15% ou
30%), cuja decisão deveria ser efetivamente cumprida, sob pena de a parte
recalcitrante sofrer uma sanção, como multa, suspensão de atividades, etc.
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