BANCOS
– AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DE BOLETOS
Senhor Senador,
A partir de
há algum tempo, os Bancos deixaram de autenticar os respectivos pagamentos nos
próprios boletos, limitando-se a entregar aos seus clientes um papel tipo “ticket”
de caixa registradora, os quais causam inúmeros prejuízos aos usuários, como se
pode ler no seguinte trecho de site
do IDEC:
“Comprovante
de pagamento em papel frágil é legal?
Impressão de comprovantes
em papel termossensível tem substituído a autenticação eletrônica no próprio
boleto ou fatura nos bancos; como não há norma que padronize o procedimento, o
Idec entende que empresas e bancos são os responsáveis pela comprovação de
pagamentos, e não o consumidor
O consumidor que costuma ir
ao banco realizar pagamentos deve ter observado que muitas agências não estão
mais autenticando a transação no próprio título ou boleto bancário. O novo
procedimento adotado tem sido imprimir um comprovante de pagamento, contendo o
código de barras e o valor pago, e anexá-lo à conta. Essa mudança, no entanto,
expõe o consumidor ao incômodo de ter de lidar com mais papéis, uma vez que a
autenticação não é realizada no próprio título, sem falar no risco de perda do
comprovante emitido. Além disso, vários bancos utilizam o papel termossensível
(o mesmo dos extratos bancários) que desbota facilmente com o passar do tempo
ou em contato com plástico, tornando mais provável a perda das informações
registradas.
Atualmente, para os
pagamentos realizados com cartão de débito ou crédito, o comprovante de
pagamento constará no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de
crédito e essa é a garantia que o consumidor tem, caso a empresa não acuse o
pagamento. Agora, no caso de o pagamento ser realizado em dinheiro e o
comprovante ter sido danificado, o consumidor não teria como provar que o
pagamento foi efetuado” (“in
http://www..idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/comprovante-de-pagamento-em-papel-fragil-e-legal
“).
Assim sugiro que V. Exª apresente à consideração do Poder Legislativo um
Projeto
idêntico
ao que foi apresentado à ALERJ pelo Deputado DIONÍSIO LINS, verbis:
PROJETO
DE LEI N° 2017/2013
EMENTA:
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA NOS BOLETOS E DOCUMENTOS
DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es):
Deputado DIONISIO LINS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam
as instituições recebedoras de títulos, faturas e boletos de cobrança,
obrigadas a autenticar eletronicamente no referido documento para a efetivação
do referido pagamento.
Parágrafo único -
Consideram-se títulos, faturas e boletos de cobrança, todos os documentos utilizados
como instrumento de pagamento de bens e serviços em geral.
Art. 2º - Ficam excetuados
para fins desta Lei, os pagamentos realizados pela internet e via caixa
eletrônico.
Art. 3º - As empresas terão
um prazo de até 120 dias para a adequação de seus serviços.
Art. 4º- A inobservância das
disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a
aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 5º - Aos órgãos de
defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas
competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel
cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de
março de 2013.
Dionisio Lins
Deputado Estadual
Presidente da Comissão de
Economia, Indústria e Comércio da ALERJ
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei
visa garantir a todos os consumidores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a
autenticação eletrônica em seus documentos de cobrança. Uma maneira de se
manter visível o pagamento bem como, não se perder em papel anexo a quitação de
faturas e boletos bancários. Note-se que esta é uma prática comum adotada há
tempos por instituições financeiras e de recebimento de contas e que vem
prejudicando demasiadamente a todos os cidadãos. Inúmeras são as reclamações
registradas em órgãos de defesa do consumidor quando papéis em anexo são
grampeados em boletos bancários com a autenticação daquele pagamento. Isto em
muito contribui para a perda e extravio destes comprovantes levando-se
inclusive ao desaparecimento do papel dependendo da conta paga. Ressalte-se
que, esta mudança expõe o consumidor ao incômodo de ter mais papéis e mais uma
vez a autenticação não é realizada no próprio título, sem falarmos no risco de
perda do comprovante emitido. Entendo que o consumidor não pode ser o único
responsável para comprovar o pagamento uma vez que a escolha da forma e do
papel impróprios não é dele .Assim, como mecanismo de comprovação válida de um
pagamento, apresento esta Lei o para aprovação de meus pares, levando-se em
consideração ainda, o clamor público para que seja este o procedimento mais
adequado para quitação de faturas e boletos bancários.
Legislação Citada
Art. 56 -
Lei 8078/90 -
Art.
56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o
caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
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E também como ocorre no Estado do
Ceará:
PROJETO DE LEI Nº. 122/13
TORNA OBRIGATÓRIA A AUTENTICAÇÃO
ELETRÔNICA NOS BOLETOS E DOCUMENTOS DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam as instituições recebedoras de títulos, faturas e
boletos de cobrança, obrigadas a autenticar eletronicamente no referido
documento para a efetivação do referido pagamento.
Parágrafo único - Consideram-se títulos, faturas e boletos de cobrança,
todos os documentos utilizados como instrumento de pagamento de bens e
serviços.
Art. 2º - Ficam excluídos para fins desta Lei, os pagamentos
realizados por meios eletrônicos.
Art. 3º - As instituições recebedoras dos referidos documentos de
compensação bancária terão um prazo de até 120 dias para a adequação de seus
serviços.
Art. 4º- A não observância das disposições previstas na presente
Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º - Os órgãos de defesa do consumidor, dentro de suas
competências legais, adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta
Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 28 DE MAIO DE 2013.
DEPUTADO TIN GOMES
JUSTIFICATIVA
O consumidor que costuma ir as instituições bancárias
realizar pagamentos tem observado que muitas delas não estão mais autenticando
a transação no próprio título ou boleto bancário.
O novo procedimento adotado tem sido imprimir um comprovante
de pagamento, contendo o código de barras e o valor pago, e anexá-lo à conta.
Essa mudança, no entanto, expõe o consumidor ao incômodo de ter de lidar com
mais papéis, uma vez que a autenticação não é realizada no próprio título, sem
falar no risco de perda do comprovante emitido. Além disso, vários bancos
utilizam o papel termossensível (o mesmo dos extratos bancários) que desbota
facilmente com o passar do tempo ou em contato com plástico, tornando mais
provável a perda das informações registradas.
Desta forma, justifica-se a presente proposição, visto
que, visa garantir a todos os consumidores no âmbito do Estado do Ceará, a
autenticação eletrônica em seus documentos de cobrança, mantendo-se visível o
pagamento, bem como, não se perder em papel anexo a quitação de faturas e
boletos bancários.
É de nosso entendimento que o consumidor não pode ser o
único responsável para comprovar o pagamento uma vez que a escolha da forma e
do papel impróprios não é dele.
Levando-se em consideração ainda, o clamor público para
que seja este o procedimento mais adequado para quitação de faturas e boletos
bancários, submeto aos pares esta propositura.
TIN GOMES
DEPUTADO
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