quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Planos de saúde - Consulta ao Proteste



                  PLANOS DE SAÚDE CONSULTA AO PROTESTE


Tendo em vista que nos consultórios médicos tem paulatinamente aumentado a quantidade de pacientes que os procuram – assim prejudicando os demais  pela demora de atendimento, - tendo em vista tal ocorrência, dizia,  consulto sobre se aos planos de saúde não pode vier a ser legalmente limitado o número de pessoas potencialmente atendíveis, inclusive o total dos empregados de firmas contratantes, com planos empresariais, sendo certo, até, que face ao aumento de pacientes, os médicos não estão cumprindo os prazos estabelecidos no art. 3º, caput, da Resolução Normativa DC/ANS nº 259, de 17/06/2011 (DOU de 20/06/2011).



(Associado nº 14506-53)




X x x x x x x x x





                                      MARCAÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS


                                                   Aristides Medeiros
                                                         ADVOGADO


O atual critério de marcação de consultas médicas é de todo inconveniente, e deve ser reformulado.
Por tal sistema, a marcação fixa somente a data (geralmente para muitos dias após), não ficando convencionada a hora, porque o atendimento é feito por ordem de chegada, podendo-se então hilariantemente até dizer que “marcou mas não ficou marcada”.  
Veja-se que,  se alguém necessitar de ser atendido em caráter de emergência – e se para tal não existir disponível no local  serviço próprio ou médico especialista para o caso, - não terá  outra alternativa, senão (mesmo que queira obter a intervenção do profissional que já dispõe de todo o seu dossiê médico), senão, dizia,  submeter-se ao tal critério de marcação,  cujo atendimento será possível apenas após vários dias de espera, com o prolongamento de seu sofrimento, e a lamentável agravação do seu estado. Com efeito , a coceira, o olho inchado, a tosse rebelde, etc, etc, não podem aguardar para atendimento só na longínqua data que vier a ser agendada.

Ora, se o caso é atender de acordo com a ordem de chegada, não há por que especificar dia certo (nem mesmo para o chamado retorno), cabendo vir novamente a ser adotado o costume anterior, ou seja, atendimento sem estabelecimento de data. Nessa situação, é evidente que o paciente cuja consulta reclamar urgência assim poderá ser atendido, o que atualmente não ocorre.
Na verdade, o atual critério poderá até ser desvantajoso para os médicos. Suponha-se que para um certo dia haja um limitado número de pacientes a fim de serem consultados, todos previamente agendados. Se dois (ou até mesmo apenas um)  deixar de comparecer, o respectivo espaço ficará vago, e aí não poderá ser preenchido, porque só terá comparecido o número exato de pessoas agendadas.
Urge ser modificado o atual critério de atendimento, até porque, - como se viu, - se assim vier a ser feito, o paciente necessitado de solução urgente ou emergencial terá condições de ser efetivamente e sem maior demora atendido, desde que compareça bem cedo ao local, qualquer que seja o dia.





                                          

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Fechar ruas e estradas, com manifestações, vai ser crime



     FECHAR RUAS E ESTRADAS,  COM MANIFESTAÇÕES,  VAI SER CRIME


O Deputado Federal  MAURÍCIO QUINTELLA LESSA  apresentou à Câmara Federal  o Projeto de Lei nº 6268, de 2009,   que tipifica como crime o abuso ora “na moda”,  de fechar ruas e estradas em manifestações de greves, protestos, etc., prejudicando a generalidade das pessoas
Veja a seguir: 

                                                     xxx

                                    PROJETO DE LEI Nº 6268 , DE 2009
                                           (Do Sr. Maurício Quintella Lessa)

            Acrescenta o art. 312-A à Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a fim de tipificar o crime de obstrução indevida de via pública.

                                O Congresso Nacional decreta:

                  Art. 1º Esta lei  acrescenta o art 312,  à Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a fim de tipificar o crime de obstrução indevida de via pública.

                  Art. 2.º. A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 312-A:

                                “Art. 312-A. Obstaculizar, indevidamente, via pública:
     Penas – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”

                   Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                          JUSTIFICAÇÃO

             Ultimamente, tem sido rotineiro o bloqueio indevido de rodovias em algumas regiões do País, praticado sobretudo sob o clima de manifestações de cunho social ou político.
              Trata-se de prática perigosa e deletéria que, além de piorar a segurança no trânsito e agravar o risco de acidentes, acarreta prejuízos diversos, mormente na esfera econômica das pessoas direta ou indiretamente atingidas.
               Apesar de sua gravidade e repercussão social, o Código de Trânsito Brasileiro prevê apenas a imposição de sanções na esfera administrativa para aqueles que praticam tal conduta.
               Em seu art. 245, estabelece como grave a infração de “utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”, impondo multa como penalidade e remoção da mercadoria ou do material como medida administrativa.
                Por sua vez, o art. 246 caracteriza como infração gravíssima o ato de obstaculizar a via pública indevidamente. Como pena prevê multa, que pode ser agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
            Ainda, o parágrafo único do dispositivo determina que “a penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução”.
             Todavia, há de se ter que tais sanções são insuficientes para coibir e evitar o bloqueio de rodovias, principalmente das rodovias federais.
                Assim sendo, propõe-se que, além das referidas sanções, seja tipificada como crime no Código de Trânsito Brasileiro a conduta de
obstaculizar indevidamente qualquer via pública.
                Certo de que meus nobres pares reconhecerão a
conveniência e oportunidade da medida proposta, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
                                 Sala das Sessões, em de de 2009.

                               Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA


                                              xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

                                         Identificação da Proposição
Apresentação
21/10/2009
                                                        Ementa
                    Acrescenta o art. 312-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a fim de tipificar o crime de obstrução indevida de via pública
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, tipicidade, crime, obstrução, via pública, rodovia, colocação, material, falta, autorização, órgão executivo de trânsito, pena de detenção, multa.

                                            Informações de Tramitação

Data
Despacho
29/10/2009
Às Comissões de
Viação e Transportes e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Ordinária
Última Ação Legislativa
Data
Ação
06/06/2012
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
15/10/2012
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Parecer do Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição.


        
                                Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação
Comissão
Parecer
Comissão de Viação e Transportes   ( CVT )
17/05/2012 - Parecer do Relator, Dep. Lúcio Vale (PR-PA), pela aprovação. Inteiro teor

06/06/2012   01:00 Reunião Deliberativa Ordinária
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania   ( CCJC )
15/10/2012 - Parecer do Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição. Inteiro teor
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento
21/10/2009
PLENÁRIO ( PLEN )
  • Apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL). Inteiro teor
29/10/2009
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Às Comissões de
    Viação e Transportes e
    Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
    Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
    Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor
03/11/2009
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 04 11 09 PÁG 60873 COL 02. Inteiro teor
04/11/2009
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Recebimento pela CVT.
31/01/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publicação no DCD do dia 01/02/2011 - Suplemento ao nº 14. Inteiro teor
03/02/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Apresentação do REQ 64/2011, pelo Dep. Maurício Quintella Lessa, que solicita o desarquivamento de proposição. Inteiro teor
15/02/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-64/2011. Inteiro teor
29/03/2012
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Designado Relator, Dep. Lúcio Vale (PR-PA)
17/05/2012
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CVT, pelo Deputado Lúcio Vale (PR-PA). Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Lúcio Vale (PR-PA), pela aprovação. Inteiro teor
23/05/2012
Comissão de Viação e Transportes ( CVT ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Vista ao Deputado Hugo Leal.
29/05/2012
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Prazo de Vista Encerrado
06/06/2012
Comissão de Viação e Transportes ( CVT ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Aprovado por Unanimidade o Parecer.
13/06/2012
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Recebimento pel a CCJC.
21/08/2012
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Designado Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB)
08/10/2012
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Luiz Couto (PT-PB). Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB), pela constitucionalidade, juridicidade e, no mérito, pela rejeição. Inteiro teor
15/10/2012
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Devolvido ao Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB)
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Luiz Couto (PT-PB). Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição. Inteiro teor


                    
                              =========================================             


                                               E  X  O  R  T  A  Ç  à O



                  VAMOS TORCER PARA QUE O PROJETO  VENHA LOGO A SER APROVADO, A FIM DE ACABAR COM A SERVERGONHICE.

                       SE VIER A SER APROVADO, O PRIMEIRO MANIFESTANTE  QUE APARECER FAZENDO A DESORDEM (inclusive com a queimação de pneus, móveis velhos, galhos de árvores, etc, além do mero ajuntamento de pessoas, impedindo a passagem), SERÁ PRESO EM FLAGRANTE, E DEVERÁ SER PROCESSADO CRIMINALMENTE  !


         SOLICITE QUE O SEU DEPUTADO FEDERAL VOTE PELA APROVAÇÃO  !



sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Breves considerações sobre o "direito" de recusa a fazer prova contra si mesmo



  Breves considerações sobre o “direito” de recusa a fazer prova contra si mesmo



                                                          Aristides Medeiros
                                                               ADVOGADO



No inciso LXIII do art. 5º, caput, da Constituição Federal, não está dito que ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), mas sim, apenas, que o preso tem  assegurado o direito de permanecer calado,  isto  é, de negar-se a prestar declarações,  e isso  - ali está circunscritamente estatuído - por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, perante a autoridade policial.
Quer dizer, a “benesse” não foi ao acusado assegurada para valer, também,, no interrogatório em Juízo, daí ser havido como sem respaldo constitucional o que, pelo art. 2º da Lei nº 10.792, de 01/12/03, veio a ser disposto no art. 186 do Código de Processo Penal (NR).
Além da garantia expressada no mencionado dispositivo da Carta Magna, nenhuma outra no mesmo sentido foi deferida ao réu, havendo destacado ANDRÉ GARCIA que “não há no artigo 5º da Constituição Federal qualquer menção  ou inciso que se possa interpretar como “não produzir prova contra si mesmo” (cf. http://www.bestriders.com.br/a-farsa-sobre-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-parte-2/).
Por outro lado, e entre outros, corrobora  SAMUEL MIRANDA COLARES, verbis: “o afirmado direito do réu não encontra respaldo expresso em nenhum dispositivo da Constituição Federal” (vj. http://www.ibccrim.org.br/artigo/10659-O-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo)
E, a seu turno, enfatiza LUIZ FERNANDO DE MORAES MANZANO (sic):  “Em nenhum lugar no texto da Constituição Federal está escrito que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo” (http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/embriaguez-ao-volante---o-falacioso-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo/8000
É bem verdade que alguns julgados acatam a tese de que o princípio nemo tenetur se detegere é aplicável em toda e qualquer situação, e não apenas no interrogatório policial, cujos respectivos acórdãos são apontados pelos seus defensores como a solução verdadeira e definitiva.
A tal respeito, assim destacou o magistral CARLOS MAXIMILIANO: “Aos juízes e advogados conviria recordar amiúde, como um sursum corda, o célebre e causticante pensamento de Dupin: “A ciência dos arestos tornou-se a ciência daqueles que não têm outra ciência; e a jurisprudência é uma ciência facílima de adquirir: basta um bom índice das matérias””(in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 15ª edição, 1995, nº 195, págs. 182/183).
Fora de dúvida é que, os que sustentam  que o questionado princípio é aplicável  a todas as situações (apesar de isso não estar expressamente previsto no Estatuto Fundamental), o terão certamente feito por acharem que a CF minus dixit quam voluit.  
Como quantum satis evidenciado, o Estatuto Fundamental não garantiu expressamente a quem quer que seja o “direito” de se negar a soprar no chamado “bafômetro”, de se recusar a ser submetido à colheita de sangue para dosagem de teor alcoólico ou para exame de DNA, a não participar de reconstituição de crime (art. 7º do CPP), a se calar no interrogatório em Juízo, etc. etc., sendo de tudo induvidoso que, quem assim agir, já estará evidenciando que é culpado, porque então tem certeza de que o resultado será contra si, daí a obstinada oposição.




 http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/4435350

   http://www.odireito.com/?s1=2&s2=1&s3=2&c1=823&e1=0&t=o-direito-breves-consideracoes-sobre-o-direito-de-recusa-a-fazer-prova-contra-si-mesmo.html
.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Bancos - Autenticação mecânica de boletos



                   BANCOS – AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DE BOLETOS 



Senhor Senador,



A partir de há algum tempo, os Bancos deixaram de autenticar os respectivos pagamentos nos próprios boletos, limitando-se a entregar aos seus clientes um papel tipo “ticket” de caixa registradora, os quais causam inúmeros prejuízos aos usuários, como se pode ler no seguinte trecho de site do IDEC:



              Comprovante de pagamento em papel frágil é legal?

 

                     Impressão de comprovantes em papel termossensível tem substituído a autenticação eletrônica no próprio boleto ou fatura nos bancos; como não há norma que padronize o procedimento, o Idec entende que empresas e bancos são os responsáveis pela comprovação de pagamentos, e não o consumidor
                     O consumidor que costuma ir ao banco realizar pagamentos deve ter observado que muitas agências não estão mais autenticando a transação no próprio título ou boleto bancário. O novo procedimento adotado tem sido imprimir um comprovante de pagamento, contendo o código de barras e o valor pago, e anexá-lo à conta. Essa mudança, no entanto, expõe o consumidor ao incômodo de ter de lidar com mais papéis, uma vez que a autenticação não é realizada no próprio título, sem falar no risco de perda do comprovante emitido. Além disso, vários bancos utilizam o papel termossensível (o mesmo dos extratos bancários) que desbota facilmente com o passar do tempo ou em contato com plástico, tornando mais provável a perda das informações registradas.

                        Atualmente, para os pagamentos realizados com cartão de débito ou crédito, o comprovante de pagamento constará no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito e essa é a garantia que o consumidor tem, caso a empresa não acuse o pagamento.  Agora, no caso de o pagamento ser realizado em dinheiro e o comprovante ter sido danificado, o consumidor não teria como provar que o pagamento foi efetuado”   (“in http://www..idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/comprovante-de-pagamento-em-papel-fragil-e-legal “).

           Assim sugiro que   V. Exª apresente à consideração do Poder Legislativo  um Projeto
idêntico ao que foi apresentado à ALERJ pelo Deputado DIONÍSIO LINS, verbis:

PROJETO DE LEI N° 2017/2013
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA NOS BOLETOS E DOCUMENTOS DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


                   Autor(es): Deputado DIONISIO LINS



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Ficam as instituições recebedoras de títulos, faturas e boletos de cobrança, obrigadas a autenticar eletronicamente no referido documento para a efetivação do referido pagamento.

Parágrafo único - Consideram-se títulos, faturas e boletos de cobrança, todos os documentos utilizados como instrumento de pagamento de bens e serviços em geral.

Art. 2º - Ficam excetuados para fins desta Lei, os pagamentos realizados pela internet e via caixa eletrônico.

Art. 3º - As empresas terão um prazo de até 120 dias para a adequação de seus serviços.

Art. 4º- A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º - Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de março de 2013.


Dionisio Lins

Deputado Estadual
Presidente da Comissão de Economia, Indústria e Comércio da ALERJ



JUSTIFICATIVA

A presente proposta de Lei visa garantir a todos os consumidores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a autenticação eletrônica em seus documentos de cobrança. Uma maneira de se manter visível o pagamento bem como, não se perder em papel anexo a quitação de faturas e boletos bancários. Note-se que esta é uma prática comum adotada há tempos por instituições financeiras e de recebimento de contas e que vem prejudicando demasiadamente a todos os cidadãos. Inúmeras são as reclamações registradas em órgãos de defesa do consumidor quando papéis em anexo são grampeados em boletos bancários com a autenticação daquele pagamento. Isto em muito contribui para a perda e extravio destes comprovantes levando-se inclusive ao desaparecimento do papel dependendo da conta paga. Ressalte-se que, esta mudança expõe o consumidor ao incômodo de ter mais papéis e mais uma vez a autenticação não é realizada no próprio título, sem falarmos no risco de perda do comprovante emitido. Entendo que o consumidor não pode ser o único responsável para comprovar o pagamento uma vez que a escolha da forma e do papel impróprios não é dele .Assim, como mecanismo de comprovação válida de um pagamento, apresento esta Lei o para aprovação de meus pares, levando-se em consideração ainda, o clamor público para que seja este o procedimento mais adequado para quitação de faturas e boletos bancários.

Legislação Citada

Art. 56 - Lei 8078/90 -

 Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
        I - multa;
        II - apreensão do produto;
        III - inutilização do produto;
        IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
        V - proibição de fabricação do produto;
        VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
        VII - suspensão temporária de atividade;
        VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
        IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
        X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
        XI - intervenção administrativa;
        XII - imposição de contrapropaganda.
        Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

                                    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

         E também como ocorre no Estado do Ceará:


   PROJETO DE LEI Nº. 122/13

TORNA OBRIGATÓRIA A AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA NOS BOLETOS E DOCUMENTOS DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Ficam as instituições recebedoras de títulos, faturas e boletos de cobrança, obrigadas a autenticar eletronicamente no referido documento para a efetivação do referido pagamento.

Parágrafo único - Consideram-se títulos, faturas e boletos de cobrança, todos os documentos utilizados como instrumento de pagamento de bens e serviços.

Art. 2º - Ficam excluídos para fins desta Lei, os pagamentos realizados por meios eletrônicos.

Art. 3º - As instituições recebedoras dos referidos documentos de compensação bancária terão um prazo de até 120 dias para a adequação de seus serviços.

Art. 4º- A não observância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º - Os órgãos de defesa do consumidor, dentro de suas competências legais, adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 28 DE MAIO DE 2013.

DEPUTADO TIN GOMES


JUSTIFICATIVA

O consumidor que costuma ir as instituições bancárias realizar pagamentos tem observado que muitas delas não estão mais autenticando a transação no próprio título ou boleto bancário.

O novo procedimento adotado tem sido imprimir um comprovante de pagamento, contendo o código de barras e o valor pago, e anexá-lo à conta. Essa mudança, no entanto, expõe o consumidor ao incômodo de ter de lidar com mais papéis, uma vez que a autenticação não é realizada no próprio título, sem falar no risco de perda do comprovante emitido. Além disso, vários bancos utilizam o papel termossensível (o mesmo dos extratos bancários) que desbota facilmente com o passar do tempo ou em contato com plástico, tornando mais provável a perda das informações registradas.

Desta forma, justifica-se a presente proposição, visto que, visa garantir a todos os consumidores no âmbito do Estado do Ceará, a autenticação eletrônica em seus documentos de cobrança, mantendo-se visível o pagamento, bem como, não se perder em papel anexo a quitação de faturas e boletos bancários.

É de nosso entendimento que o consumidor não pode ser o único responsável para comprovar o pagamento uma vez que a escolha da forma e do papel impróprios não é dele.

Levando-se em consideração ainda, o clamor público para que seja este o procedimento mais adequado para quitação de faturas e boletos bancários, submeto aos pares esta propositura.

                                                        TIN GOMES

DEPUTADO




                        ===================================================