ENTENDA-SE
A PEC 37/2011
Aristides Medeiros
ADVOGADO
Ao contrário do que muitos erradamente afirmam, a PEC 37/2011 não tem
a finalidade de “retirar poderes investigatórios do Ministério Público” (sic). É que, como cediço, só se retira algo de quem tem a coisa que possa ser retirada. E,
in casu, o Ministério Público
não dispõe dos pretensos poderes.
Veja-se o que diz a PEC:
“Art. 1º - O art. 144 da
Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 144 . . . . . . . . .
. . . . .
§ 10 – A apuração das infrações
penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste
artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estado e do
Distrito Federal, respectivamente”.
Como se vê, a aludida Emenda constitucional apenas faz uma explicação,
para clarear o que terá sido considerado duvidoso. É o que se poderia chamar :
emenda explicativa.
Na verdade, ao Ministério Público não foi conferido o poder que alguns
acham ter o mesmo. A ele só se conferiu os que estão exaustivamente catalogados na Seção I do Capítulo IV do Título IV
da CF (arts. 127 usque
130-A), sendo que ali não consta o que entendem lhe estará sendo retirado,
Confira-se:
II - zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
IV - promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle
externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no
artigo anterior;
VIII - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras
funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
Vê-se,
então, que, nenhum dos supracitados incisos outorga ao Ministério Público poder
para, diretamente, proceder a diligências investigatórias, senão requisitar
sejam elas feitas através de inquérito policial (Inc. VIII).
A
toda evidência tem-se que, se realmente
- e isso apenas ad
argumentandum - a PEC estivesse
a “retirar poderes investigatórios do Ministério Público” (sic), seria óbvio que
no seu texto estaria inserida a cláusula
de revogação, como estabelece o art. 9º da Lei Complementar nº 95, de
16/02/1998, com a redação que lhe deu o art. 1º da LC n] 107, de 26/04/2001.
Inobstante a não-permissão – e dizendo-se fundamentado em dispositivos
que se não aplicam à espécie (???), - o
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) veio a editar a Resolução nº 13,
de 02/10/2006, “... disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a
instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, ...” (in
http://2ccr.pgr.mpf.mp.br/legislacao/recomendacoes/docs-resolucoes/resolucao_13_instauracao_e_tramitacao_do_procedimento_investigatorio_criminal.pdf)
Mas
contra essa solene ofensa à Constituição, posicionou-se a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), que, inclusive, perante o Supremo Tribunal Federal (STF)
ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3836, tendo o feito no mesmo
sentido o Partido Liberal (ADI 2943) e a ADEPOL (ADI 3806), ações essas que se
encontram em tramitação no Pretório Excelso.
O que a PEC visa é espancar o erro que está sendo cometido, tendo,
destarte, mais o sentido explicativo de que os poderes de polícia judiciária é
atribuído exclusivamente às polícias civis e federal, valendo dizer que, na
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a PEC já recebeu
parecer favorável do seu Relator, Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Ao Ministério Público cabe “I. promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;” (art. 129, caput.
inc. I, da CF), sendo evidente que não pode (nem faz sentido) um órgão
investigar e ele mesmo exercer a acusação. Se chegar ao seu conhecimento a
ocorrência de alguma infração penal pública, só lhe resta “requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;” (idem, inc. VIII). É
que, inclusive, seus membros não tem especialização própria para proceder a
investigações criminais de que dispõem as autoridades policiais, que para isso
fazem cursos em Academias de Polícias.
Por outro lado, sabe-se que todas as infrações penais, desde que delas
se tome conhecimento, devem ser investigadas (como o fazem as autoridades
policiais), enquanto que, no caso concreto, os membros do Ministério
Público simplesmente “escolhem” quais as
que devem investigar.
Ademais, as autoridades policiais tem prazo certo para concluir as
investigações (art. 10, caput,
do Código de Processo Penal, enquanto que os membros do MP utilizam o tempo que
bem entendem.
Tudo isso leva à conclusão de que o escopo da PEC 37/2011 é tão só (e
necessariamente) esclarecer o que é certo, mas que está sendo usurpado por
órgão diverso do natural.
Refira-se, por se ter como uma verdadeira “pá de cal” no assunto, que
o eminente jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA, solicitado pelo Instituto Brasileiro
de Ciências Criminais a oferecer parecer sobre o tema, “matou” a vexata quaestio logo no primeiro
tópico, verbis: “A questão
posta pela consulta não é complicada nem demanda grandes pesquisas
doutrinárias, porque a Constituição Federal dá resposta precisa e definitiva no sentido de que o Ministério
Público não tem competência para realizar investigação criminal direta” (in
Por fim, diga-se que, se a
PEC porventura vier a ser rejeitada, é fora de dúvida que a investigação
criminal por parte do MP continuará eivada de inconstitucionalidade, e,
evidentemente, podendo ser invalidada perante o Poder Judiciário, vindo bem a
pelo o quantum satis
expressado, entre muitos outros, no site
http://advivo.com.br/blog/luisnassif/os-argumentos-a-favor-da-aprovação-da-pec-37
.
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