FIANÇA CRIMINAL: ARBITRAMENTO
Aristides Medeiros
ADVOGADO
Ao contrário
do que muitos acham, a fiança criminal não deve ser arbitrada em quantum
que o acusado possa comodamente suportar
(como se, por exemplo, fosse tal qual o valor do pagamento de prestação mensal
de um eletrodoméstico), mas sim em importância que lhe seja de apertada
disposição, porque, afinal de contas, consiste em uma troca da prisão pela
liberdade provisória, e, portanto, tem
ele que arcar com o peso da responsabilidade.
A não ser
assim, é claro que o acusado não sentirá nem um pouco para, havendo cometido
algum ilícito penal, permanecer em liberdade.
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