segunda-feira, 20 de maio de 2013

FIANÇA CRIMINAL: ARBITRAMENTO





  FIANÇA CRIMINAL: ARBITRAMENTO

        Aristides Medeiros
            ADVOGADO

Ao contrário do que muitos acham, a fiança criminal não deve ser arbitrada em quantum que o acusado possa comodamente suportar (como se, por exemplo, fosse tal qual o valor do pagamento de prestação mensal de um eletrodoméstico), mas sim em importância que lhe seja de apertada disposição, porque, afinal de contas, consiste em uma troca da prisão pela liberdade provisória, e, portanto, tem  ele que arcar com o peso da responsabilidade.
A não ser assim, é claro que o acusado não sentirá nem um pouco para, havendo cometido algum ilícito penal, permanecer em liberdade.

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