quinta-feira, 27 de junho de 2013

ENTENDA-SE A PEC 37/2011




ENTENDA-SE A PEC 37/2011


              Aristides Medeiros
                  ADVOGADO


Ao contrário do que muitos erradamente afirmam, a PEC 37/2011 não tem a finalidade de “retirar poderes investigatórios do Ministério Público” (sic).  É que, como cediço, só se retira algo  de quem tem a coisa que possa ser retirada. E, in casu, o Ministério Público não dispõe  dos pretensos poderes.
Veja-se o que diz a PEC:

Art. 1º - O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
                Art. 144   . . . . . . . . . . . . . .
                                 § 10 – A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º  deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estado e do Distrito Federal, respectivamente”.

Como se vê, a aludida Emenda constitucional apenas faz uma explicação, para clarear o que terá sido considerado duvidoso. É o que se poderia chamar : emenda explicativa.

Na verdade, ao Ministério Público não foi conferido o poder que alguns acham ter o mesmo. A ele só se conferiu os que estão exaustivamente catalogados na Seção I do Capítulo IV do Título IV da CF (arts. 127 usque 130-A), sendo que ali não consta o que entendem lhe estará sendo retirado,
Confira-se:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Vê-se, então, que, nenhum dos supracitados incisos outorga ao Ministério Público poder para, diretamente, proceder a diligências investigatórias, senão requisitar sejam elas feitas através de inquérito policial (Inc. VIII).
A toda evidência tem-se que, se realmente  - e isso apenas ad argumentandum -  a PEC estivesse a “retirar poderes investigatórios do Ministério Público” (sic),  seria óbvio que no seu texto estaria inserida a cláusula de revogação, como estabelece o art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 16/02/1998, com a redação que lhe deu o art. 1º da LC n] 107, de 26/04/2001.
                                                Inobstante a não-permissão – e dizendo-se fundamentado em dispositivos que se não aplicam à espécie (???), -  o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) veio a editar a Resolução nº 13, de 02/10/2006, “... disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, ...”  (in         http://2ccr.pgr.mpf.mp.br/legislacao/recomendacoes/docs-resolucoes/resolucao_13_instauracao_e_tramitacao_do_procedimento_investigatorio_criminal.pdf)
Mas contra essa solene ofensa à Constituição, posicionou-se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que, inclusive, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3836, tendo o feito no mesmo sentido o Partido Liberal (ADI 2943) e a ADEPOL (ADI 3806), ações essas que se encontram em tramitação no Pretório Excelso.
O que a PEC visa é espancar o erro que está sendo cometido, tendo, destarte, mais o sentido explicativo de que os poderes de polícia judiciária é atribuído exclusivamente às polícias civis e federal, valendo dizer que, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a PEC já recebeu parecer favorável do seu Relator, Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Ao Ministério Público cabe “I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;” (art. 129, caput. inc. I, da CF), sendo evidente que não pode (nem faz sentido) um órgão investigar e ele mesmo exercer a acusação. Se chegar ao seu conhecimento a ocorrência de alguma infração penal pública, só lhe resta “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;” (idem, inc. VIII).  É que, inclusive, seus membros não tem especialização própria para proceder a investigações criminais de que dispõem as autoridades policiais, que para isso fazem cursos em Academias de Polícias.
Por outro lado, sabe-se que todas as infrações penais, desde que delas se tome conhecimento, devem ser investigadas (como o fazem as autoridades policiais), enquanto que, no caso concreto, os membros do Ministério Público  simplesmente “escolhem” quais as que devem investigar.
Ademais, as autoridades policiais tem prazo certo para concluir as investigações (art. 10, caput, do Código de Processo Penal, enquanto que os membros do MP utilizam o tempo que bem  entendem.
Tudo isso leva à conclusão de que o escopo da PEC 37/2011 é tão só (e necessariamente) esclarecer o que é certo, mas que está sendo usurpado por órgão diverso do natural.
Refira-se, por se ter como uma verdadeira “pá de cal” no assunto, que o eminente jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA, solicitado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais a oferecer parecer sobre o tema, “matou” a vexata quaestio logo no primeiro tópico, verbis: “A questão posta pela consulta não é complicada nem demanda grandes pesquisas doutrinárias, porque a Constituição Federal dá resposta precisa  e definitiva no sentido de que o Ministério Público não tem competência para realizar investigação criminal direta” (in

Por fim, diga-se que,  se a PEC porventura vier a ser rejeitada,  é fora de dúvida que a investigação criminal por parte do MP continuará eivada de inconstitucionalidade, e, evidentemente, podendo ser invalidada perante o Poder Judiciário, vindo bem a pelo o quantum satis expressado, entre muitos outros, no site http://advivo.com.br/blog/luisnassif/os-argumentos-a-favor-da-aprovação-da-pec-37






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quinta-feira, 20 de junho de 2013

Respeitemos o Hino Nacional



RESPEITEMOS O HINO NACIONAL


                                           Aristides Medeiros
                                                ADVOGADO


Tal como a Bandeira, -  e também como as Armas e o Selo, -  o Hino Nacional é um dos Símbolos da Pátria (§ 1º do art. 3º da CF),   que  deve ser cultuado e respeitado por todos (cf Lei nº 5.700, de 01/09/71).
No dizer de ERNANI COSTA STRAUBE, “o Hino Nacional é a expressão sonora mais sublime e empolgante da grandeza da Pátria” (apud PEDRO NICOLAU PINTO, inEm Defesa do Hino Nacional Brasileiro”, Juruá Editora, 2007, pág. 20).
Quanto à infiel execução em canto, por exemplo, prescreve o art. 34 da Lei que “Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências”, verbis: “É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno”, cujo descumprimento, entre outros, constitui Contravenção Penal, nos precisos termos do art. 35 da citada Lei nº 5.700, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.913, de 27/05/81.
Acontece que já houve solene desrespeito à regra do art. 34, - pois já andaram estilizando o nosso Hino, - sem que, lamentavelmente, tivesse sido tomada qualquer providência punitiva.
Com efeito, uma famosa cantora paraense entoou publicamente o nosso Hino na solenidade dos funerais de conhecida personalidade da República, fazendo-o em ritmo de balada (canção lenta).
De outra sorte, por ocasião de uma partida de futebol na Copa do Mundo de determinado ano (em que o Brasil tomava parte) um certo cantor paraibano também entoou o nosso Hino com violação ao que determina a Lei.
Mais, a quando da realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 (2009), uma outra conhecida cantora baiana entoou o canto sagrado em ritmo de axé.
E antes do início do jogo entre Santos e Santo André (02/05/10 – Pacaembu – SP) uma certa orquestra executou o Hino Nacional em arranjo diverso do de Alberto Nepomuceno
Como estão indo as coisas, não será surpresa se alguma escola de samba vier a adotar o Hino sagrado como seu samba-enredo, no ritmo de batucada  (!!!)
Atitudes desse jaez tendem a descaracterizar e a vulgarizar o cântico patriótico, e devem ser repelidas.
É preciso que se respeitem os Símbolos Nacionais, cujo desatendimento, como visto, caracteriza Contravenção Penal.