REGIME
SEMI-ABERTO
Aristides Medeiros
ADVOGADO
Aristides Medeiros
ADVOGADO
Na verdade, sempre evidenciei que, em princípio, o
direito deferido a condenado – de sair
durante o dia para trabalhar fora do estabelecimento penitenciário, evidentemente com devida prova - é
concedido somente a apenado sujeito ao regime
aberto. O do regime semi-aberto deve trabalhar no interior de colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Por oportuno, leia-se o contido na obra “Execução Penal.
Aspectos Processuais”, de HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN e JÚLIO CÉSAR O. G. MOSSIN, verbis: “Esse trabalho deverá ser executado, em se
cuidando do regime semiaberto, no interior do estabelecimento prisional: “o
condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar.” (art. 35, § 1º, CP)”. (Editora Mizuno, 2011, pág. 178)
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No regime semiaberto
pode, por exceção, ser concedida saída durante o dia, mas não como no sistema do regime aberto, e sim com restrições, como previsto no § 2º do art. 35 do Código Penal, com a
redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 7.209, de 11/07/84.
Leia-se o que, a
respeito, destaca SANDRO SEGNINI,
verbis:
“O trabalho
externo é admissível no regime semiaberto nos mesmos termos do regime fechado,
sob vigilância (arts. 36 e 37 da LEP).
Além das permissões de saída
mediante escolta (arts. 120 e 121 da LEP), também previstas para o regime fechado, apenas o educando do regime semiaberto pode
obter autorização para saídas temporárias, sem vigilância direta, mas com
possibilidade de monitoração eletrônica após a edição da Lei n. 12.258/2010,
com finalidade de: visitar a família,
freqüentar curso supletivo profissionalizante, de instrução de segundo grau ou
superior na comarca do juízo de execução e praticar atividades que contribuam
para a retomada do convívio social.
A autorização é
dada por decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a administração
penitenciária e tem como requisitos o comportamento adequado, cumprimento
mínimo de um sexto da pena para o primário e um quarto para o reincidente e a
compatibilidade com os objetivos da pena.
A duração da
saída é de até sete dias, renovável por mais quatro vezes durante o ano, com
intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra saída. Mas, nos casos de freqüência a cursos, a
saída durará o suficiente para o cumprimento das atividades discentes.
A Lei n.
12.258/2010, ao acrescentar o § 1º e incisos do art. 124 da LEP, determinou que
o juízo da execução, ao autorizar a saída temporária, deve impor ao
beneficiário condições mínimas, além de outras que entender compatíveis com as
circunstâncias do caso e da situação pessoal do condenado. As condições mínimas consistem no
fornecimento do endereço da família a ser visitada, ou onde poderá ser
encontrado no gozo do benefício, o recolhimento noturno à residência visitada e
a proibição de freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. O benefício é revogado no caso de prática de
crime doloso, punição por falta grave, desrespeito às condições da autorização
e baixo rendimento no curso. O direito a
saída pode ser recuperado com a absolvição criminal, cancelamento da punição
disciplinar ou demonstração de mérito do preso (arts. 122 a 125 da LEP).
A Lei n.
12.258/2010 introduziu na LEP a possibilidade de fiscalização mediante
monitoramento eletrônico, mas apenas
durante a saída temporária do preso em regime semiaberto, e durante o
cumprimento de prisão domiciliar. Mesmo nesses casos, o juízo não é obrigado a
impor fiscalização. Quando o fizer, o executado deve ser orientado acerca dos
cuidados com o equipamento eletrônico (pulseira ou tornozeleira) e dos deveres
de receber visitas do servidor responsável pela monitoração, atender seus
contatos e seguir suas orientações, e de não violar, remover, modificar ou
danificar de qualquer modo o equipamento ou de permitir que o faça. A violação desses deveres pode resultar na
regressão do regime, revogação da autorização de saída temporária, revogação da prisão domiciliar ou, entendendo
o juiz não serem adequadas essas
medidas, uma advertência por escrito
(arts. 146-A a 146-D da LEP)” (in
“Código Penal Interpretado”, COSTA MACHADO
e DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO,
Editora Manole, 2011, págs. 68/69)
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