sábado, 18 de janeiro de 2014

Regime semi-aberto



                                           REGIME SEMI-ABERTO

                                                             
                                                                        Aristides Medeiros
                                                                               ADVOGADO



Na verdade, sempre evidenciei que, em princípio, o direito deferido a condenado  – de sair durante o dia para trabalhar fora do estabelecimento penitenciário,  evidentemente com devida prova  -   é concedido somente a apenado sujeito ao regime aberto.   O do regime semi-aberto  deve trabalhar no interior de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Por oportuno, leia-se o contido na obra “Execução Penal. Aspectos Processuais”, de HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN e JÚLIO CÉSAR O. G. MOSSIN, verbis:  “Esse trabalho deverá ser executado, em se cuidando do regime semiaberto, no interior do estabelecimento prisional: “o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.”  (art. 35, § 1º, CP)”. (Editora  Mizuno, 2011, pág. 178)

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No regime semiaberto  pode,    por exceção,    ser concedida saída durante o dia, mas  não como no sistema do regime aberto, e sim  com restrições, como previsto  no § 2º do art. 35 do Código Penal, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 7.209, de  11/07/84.

Leia-se o que, a  respeito, destaca  SANDRO SEGNINI, verbis:
 “O trabalho externo é admissível no regime semiaberto nos mesmos termos do regime fechado, sob vigilância (arts. 36 e 37 da  LEP).
                                                                    Além das permissões de saída mediante escolta (arts. 120 e 121 da LEP),  também previstas para o regime fechado,  apenas o educando do regime semiaberto pode obter autorização para saídas temporárias, sem vigilância direta, mas com possibilidade de monitoração eletrônica após a edição da Lei n. 12.258/2010, com finalidade de:  visitar a família, freqüentar curso supletivo profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior na comarca do juízo de execução e praticar atividades que contribuam para a retomada do convívio social.
 A autorização é dada por decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e tem como requisitos o comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena para o primário e um quarto para o reincidente e a compatibilidade com os objetivos da pena.
 A duração da saída é de até sete dias, renovável por mais quatro vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra saída.  Mas, nos casos de freqüência a cursos, a saída durará o suficiente para o cumprimento das atividades discentes.
  A Lei n. 12.258/2010, ao acrescentar o § 1º e incisos do art. 124 da LEP, determinou que o juízo da execução, ao autorizar a saída temporária, deve impor ao beneficiário condições mínimas, além de outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e da situação pessoal do condenado.  As condições mínimas consistem no fornecimento do endereço da família a ser visitada, ou onde poderá ser encontrado no gozo do benefício, o recolhimento noturno à residência visitada e a proibição de freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.  O benefício é revogado no caso de prática de crime doloso, punição por falta grave, desrespeito às condições da autorização e baixo rendimento no curso.  O direito a saída pode ser recuperado com a absolvição criminal, cancelamento da punição disciplinar ou demonstração de mérito do preso (arts. 122 a 125 da LEP).
 A Lei n. 12.258/2010 introduziu na LEP a possibilidade de fiscalização mediante monitoramento eletrônico,  mas apenas durante a saída temporária do preso em regime semiaberto, e durante o cumprimento de prisão domiciliar. Mesmo nesses casos, o juízo não é obrigado a impor fiscalização. Quando o fizer, o executado deve ser orientado acerca dos cuidados com o equipamento eletrônico (pulseira ou tornozeleira) e dos deveres de receber visitas do servidor responsável pela monitoração, atender seus contatos e seguir suas orientações, e de não violar, remover, modificar ou danificar de qualquer modo o equipamento ou de permitir que o faça.  A violação desses deveres pode resultar na regressão do regime, revogação da autorização de saída temporária,  revogação da prisão domiciliar ou, entendendo o juiz  não serem adequadas essas medidas,  uma advertência por escrito (arts. 146-A a 146-D da LEP)”    (in “Código Penal Interpretado”, COSTA MACHADO  e DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO,  Editora  Manole, 2011,  págs. 68/69)


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