segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Hino de Belém: tem erro na letra



 HINO DE BELÉM  -  Erro na letra





No Hino de Belém (vide www.belem.pa.gov.br/index.php?option=comcontent&task=view&id=1897&Itemid=92 )  há um erro crasso na letra (que precisa ser corrigido),  erro esse contido  na frase    “Na Bandeira Nacional brilhas Belém, na primeira estrela”, mais precisamente na última estrofe.

E essa estrela que brilha sobranceira é exatamente a que consta na faixa transversal da Bandeira do nosso Estado.


     xxxxx

                                 
             cf.   www.classifex.adm.br/site%201/bandeirabandeira.html
                    www.suapesquisa.com/geografia/bandeiradobrasil.htm
                    www.calendario.cnt.br/bandeirabrasileira.htm
                    www.suaestrela.com.br/bandeira.asp
                    www.astrologie.com.br/Bandeira.htm
                    www.on.br/glossario/alfabeto/b/bandeiradobrasil.html
  
                                       xxxxxxxxxxxxxxxx

Hino de Belém

Sobre o verde berço da floresta
Onde brota fauna e flora tão vibrante
Nasceste tu, minha Belém
Entre o leve alento dos igarapés
E agrados de rios afluentes.
Junto aos pés do Fortim do Presépio
Naquela distante Feliz Lusitânia
Entre índios, brancos e negros
Gerou-se o forte gen do teu povo
Essência do sangue cabano.
Cidade morena do cheiro-cheiroso
És o elo entre o rio e a floresta
Solo fértil que arde imenso saber
Círio e fé na alma do teu povo
Vale Ver-o-Peso em festa.
És o portal da Amazônia
A Cidade das Mangueiras
Na Bandeira Nacional
Brilhas Belém, na primeira estrela.


Significado da bandeira do Estado e posição do Pará na bandeira Brasiliera
A bandeira foi aprovada pela Câmara Estadual em 3/06/1890. Entretanto, antes mesmo de ser oficializada como símbolo do Estado, serviu de distintivo ao Clube Republicano Paraense (antes da Proclamação da República) e, em sessão de 10/04/1890, foi adotada como Bandeira do Município de Belém.

A faixa branca é a planetária e representa o Zodíaco “projetada como um espelho horizontal”. Lembra o Equador e o gigantesco rio da Amazônia.

A estrela Spica pertence à constelação de Virgem e é de primeira grandeza. Ela simboliza o destaque do Pará na linha equatorial, visto que, na Bandeira Nacional, o Pará goza de situação privilegiada sobre a faixa “Ordem e Progresso”.

O vermelho é a força do sangue paraense, que corre nas veias como um verdadeiro espírito de luta harmonizada, dando provas da dedicação dos patriotas nas causas da adesão do Pará à Independência e à República, realizadas em 15/08/1823 e 16/11/1889, respectivamente.


Na Bandeira Nacional do Brasil a estrela que representa o Estado do Pará é a estrela (abaixo, número 1): Spica = alfa (α Virginis), constelação de Virgem – única na parte superior da bandeira, acima do lema.

A estrela Espiga, situada acima da faixa branca, representa o estado do Pará, que, à época da Proclamação da República, era o Estado cuja capital, Belém, era a mais setentrional do país.


sábado, 18 de janeiro de 2014

Regime semi-aberto



                                           REGIME SEMI-ABERTO

                                                             
                                                                        Aristides Medeiros
                                                                               ADVOGADO



Na verdade, sempre evidenciei que, em princípio, o direito deferido a condenado  – de sair durante o dia para trabalhar fora do estabelecimento penitenciário,  evidentemente com devida prova  -   é concedido somente a apenado sujeito ao regime aberto.   O do regime semi-aberto  deve trabalhar no interior de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Por oportuno, leia-se o contido na obra “Execução Penal. Aspectos Processuais”, de HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN e JÚLIO CÉSAR O. G. MOSSIN, verbis:  “Esse trabalho deverá ser executado, em se cuidando do regime semiaberto, no interior do estabelecimento prisional: “o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.”  (art. 35, § 1º, CP)”. (Editora  Mizuno, 2011, pág. 178)

                        XXXXXXXXXXXXXX

No regime semiaberto  pode,    por exceção,    ser concedida saída durante o dia, mas  não como no sistema do regime aberto, e sim  com restrições, como previsto  no § 2º do art. 35 do Código Penal, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 7.209, de  11/07/84.

Leia-se o que, a  respeito, destaca  SANDRO SEGNINI, verbis:
 “O trabalho externo é admissível no regime semiaberto nos mesmos termos do regime fechado, sob vigilância (arts. 36 e 37 da  LEP).
                                                                    Além das permissões de saída mediante escolta (arts. 120 e 121 da LEP),  também previstas para o regime fechado,  apenas o educando do regime semiaberto pode obter autorização para saídas temporárias, sem vigilância direta, mas com possibilidade de monitoração eletrônica após a edição da Lei n. 12.258/2010, com finalidade de:  visitar a família, freqüentar curso supletivo profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior na comarca do juízo de execução e praticar atividades que contribuam para a retomada do convívio social.
 A autorização é dada por decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e tem como requisitos o comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena para o primário e um quarto para o reincidente e a compatibilidade com os objetivos da pena.
 A duração da saída é de até sete dias, renovável por mais quatro vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra saída.  Mas, nos casos de freqüência a cursos, a saída durará o suficiente para o cumprimento das atividades discentes.
  A Lei n. 12.258/2010, ao acrescentar o § 1º e incisos do art. 124 da LEP, determinou que o juízo da execução, ao autorizar a saída temporária, deve impor ao beneficiário condições mínimas, além de outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e da situação pessoal do condenado.  As condições mínimas consistem no fornecimento do endereço da família a ser visitada, ou onde poderá ser encontrado no gozo do benefício, o recolhimento noturno à residência visitada e a proibição de freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.  O benefício é revogado no caso de prática de crime doloso, punição por falta grave, desrespeito às condições da autorização e baixo rendimento no curso.  O direito a saída pode ser recuperado com a absolvição criminal, cancelamento da punição disciplinar ou demonstração de mérito do preso (arts. 122 a 125 da LEP).
 A Lei n. 12.258/2010 introduziu na LEP a possibilidade de fiscalização mediante monitoramento eletrônico,  mas apenas durante a saída temporária do preso em regime semiaberto, e durante o cumprimento de prisão domiciliar. Mesmo nesses casos, o juízo não é obrigado a impor fiscalização. Quando o fizer, o executado deve ser orientado acerca dos cuidados com o equipamento eletrônico (pulseira ou tornozeleira) e dos deveres de receber visitas do servidor responsável pela monitoração, atender seus contatos e seguir suas orientações, e de não violar, remover, modificar ou danificar de qualquer modo o equipamento ou de permitir que o faça.  A violação desses deveres pode resultar na regressão do regime, revogação da autorização de saída temporária,  revogação da prisão domiciliar ou, entendendo o juiz  não serem adequadas essas medidas,  uma advertência por escrito (arts. 146-A a 146-D da LEP)”    (in “Código Penal Interpretado”, COSTA MACHADO  e DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO,  Editora  Manole, 2011,  págs. 68/69)


quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Casais famosos



                                                         CASAIS FAMOSOS

Abelardo e Heloisa
Adão e Eva
Adolf Hitler e Eva Braun
César e Cleópatra
Corisco e Dadá
D. Pedro I e Marquesa de Santos (Dª Dometila de Castro)
Davi e Betsabá
Dirceu e Marília
Frederic Chopin e George Sand (Lucile Aurore Dupin)
Giuseppe e Anita Garibaldi
Henrique VIII e Ana Bolena
João e Maria
Lampião e Maria Bonita
Luiz XV e Maria Antonieta
Napoleão e Josefina
Otelo e Desdêmona
Paulo e Virgínia
Peri e Ceci
Perón e Evita
Rodolfo e Mimi
Romeu e Julieta
Sansão e Dalila
Tristão e Isolda
Ulisses e Helena
Zé Macaco e Faustina

Aparecido e Margarida
Bambam e Pedrita
Donald e Margarida
Fantasma e Diana
Fera e Bela
Fred e Wilma
Mickey e Minnie
Pafúncio e Marocas
Pateta e Clarabela
Popeye e Olívia Palito
Príncipe e Cinderela
Tarzan e Jane
Vagabundo e Dama
Vitório e Marieta
Zé e Zilda
Zé Macaco e Faustina