segunda-feira, 29 de abril de 2013
PROJETO DE LEI Nº 6268 de 2009
PROJETO DE LEI Nº 6268, DE 2009 (Câmara dos Deputados)
(Do Sr. Maurício Quintella Lessa)
Acrescenta o art. 312-A à Lei n.º9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a fim de tipificar o crime de obstrução indevida de via pública
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 312-A à Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a fimde tipificar o crime de obstrução indevida de via pública.
Art. 2.º. A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,passa a vigorar acrescida do seguinte art. 312-A:
“Art. 312-A. Obstaculizar, indevidamente, via pública:
Penas – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
.
JUSTIFICAÇÃO
Ultimamente, tem sido rotineiro o bloqueio indevido de
rodovias em algumas regiões do País, praticado sobretudo sob o clima de
manifestações de cunho social ou político.
Trata-se de prática perigosa e deletéria que, além de
piorar a segurança no trânsito e agravar o risco de acidentes, acarreta
prejuízos diversos, mormente na esfera econômica das pessoas direta ou
indiretamente atingidas.
Apesar de sua gravidade e repercussão social, o Código
de Trânsito Brasileiro prevê apenas a imposição de sanções na esfera
administrativa para aqueles que praticam tal conduta.
Em seu art. 245, estabelece como grave a infração de
“utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”,
impondo multa como penalidade e remoção da mercadoria ou do material
como medida administrativa.
Por sua vez, o art. 246 caracteriza como infração
gravíssima o ato de obstaculizar a via pública indevidamente. Como pena
prevê multa, que pode ser agravada em até cinco vezes, a critério da
autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Ainda, o parágrafo único do dispositivo determina que “a
penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela
obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a
sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível,
promover a desobstrução”.
Todavia, há de se ter que tais sanções são insuficientes
para coibir e evitar o bloqueio de rodovias, principalmente das rodovias
federais.
Assim sendo, propõe-se que, além das referidas sanções,
seja tipificada como crime no Código de Trânsito Brasileiro a conduta de
obstaculizar indevidamente qualquer via pública.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a
conveniência e oportunidade da medida proposta, conclamo-os a apoiar a
aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
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