quinta-feira, 27 de junho de 2013

ENTENDA-SE A PEC 37/2011




ENTENDA-SE A PEC 37/2011


              Aristides Medeiros
                  ADVOGADO


Ao contrário do que muitos erradamente afirmam, a PEC 37/2011 não tem a finalidade de “retirar poderes investigatórios do Ministério Público” (sic).  É que, como cediço, só se retira algo  de quem tem a coisa que possa ser retirada. E, in casu, o Ministério Público não dispõe  dos pretensos poderes.
Veja-se o que diz a PEC:

Art. 1º - O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
                Art. 144   . . . . . . . . . . . . . .
                                 § 10 – A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º  deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estado e do Distrito Federal, respectivamente”.

Como se vê, a aludida Emenda constitucional apenas faz uma explicação, para clarear o que terá sido considerado duvidoso. É o que se poderia chamar : emenda explicativa.

Na verdade, ao Ministério Público não foi conferido o poder que alguns acham ter o mesmo. A ele só se conferiu os que estão exaustivamente catalogados na Seção I do Capítulo IV do Título IV da CF (arts. 127 usque 130-A), sendo que ali não consta o que entendem lhe estará sendo retirado,
Confira-se:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Vê-se, então, que, nenhum dos supracitados incisos outorga ao Ministério Público poder para, diretamente, proceder a diligências investigatórias, senão requisitar sejam elas feitas através de inquérito policial (Inc. VIII).
A toda evidência tem-se que, se realmente  - e isso apenas ad argumentandum -  a PEC estivesse a “retirar poderes investigatórios do Ministério Público” (sic),  seria óbvio que no seu texto estaria inserida a cláusula de revogação, como estabelece o art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 16/02/1998, com a redação que lhe deu o art. 1º da LC n] 107, de 26/04/2001.
                                                Inobstante a não-permissão – e dizendo-se fundamentado em dispositivos que se não aplicam à espécie (???), -  o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) veio a editar a Resolução nº 13, de 02/10/2006, “... disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, ...”  (in         http://2ccr.pgr.mpf.mp.br/legislacao/recomendacoes/docs-resolucoes/resolucao_13_instauracao_e_tramitacao_do_procedimento_investigatorio_criminal.pdf)
Mas contra essa solene ofensa à Constituição, posicionou-se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que, inclusive, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3836, tendo o feito no mesmo sentido o Partido Liberal (ADI 2943) e a ADEPOL (ADI 3806), ações essas que se encontram em tramitação no Pretório Excelso.
O que a PEC visa é espancar o erro que está sendo cometido, tendo, destarte, mais o sentido explicativo de que os poderes de polícia judiciária é atribuído exclusivamente às polícias civis e federal, valendo dizer que, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a PEC já recebeu parecer favorável do seu Relator, Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Ao Ministério Público cabe “I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;” (art. 129, caput. inc. I, da CF), sendo evidente que não pode (nem faz sentido) um órgão investigar e ele mesmo exercer a acusação. Se chegar ao seu conhecimento a ocorrência de alguma infração penal pública, só lhe resta “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;” (idem, inc. VIII).  É que, inclusive, seus membros não tem especialização própria para proceder a investigações criminais de que dispõem as autoridades policiais, que para isso fazem cursos em Academias de Polícias.
Por outro lado, sabe-se que todas as infrações penais, desde que delas se tome conhecimento, devem ser investigadas (como o fazem as autoridades policiais), enquanto que, no caso concreto, os membros do Ministério Público  simplesmente “escolhem” quais as que devem investigar.
Ademais, as autoridades policiais tem prazo certo para concluir as investigações (art. 10, caput, do Código de Processo Penal, enquanto que os membros do MP utilizam o tempo que bem  entendem.
Tudo isso leva à conclusão de que o escopo da PEC 37/2011 é tão só (e necessariamente) esclarecer o que é certo, mas que está sendo usurpado por órgão diverso do natural.
Refira-se, por se ter como uma verdadeira “pá de cal” no assunto, que o eminente jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA, solicitado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais a oferecer parecer sobre o tema, “matou” a vexata quaestio logo no primeiro tópico, verbis: “A questão posta pela consulta não é complicada nem demanda grandes pesquisas doutrinárias, porque a Constituição Federal dá resposta precisa  e definitiva no sentido de que o Ministério Público não tem competência para realizar investigação criminal direta” (in

Por fim, diga-se que,  se a PEC porventura vier a ser rejeitada,  é fora de dúvida que a investigação criminal por parte do MP continuará eivada de inconstitucionalidade, e, evidentemente, podendo ser invalidada perante o Poder Judiciário, vindo bem a pelo o quantum satis expressado, entre muitos outros, no site http://advivo.com.br/blog/luisnassif/os-argumentos-a-favor-da-aprovação-da-pec-37






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quinta-feira, 20 de junho de 2013

Respeitemos o Hino Nacional



RESPEITEMOS O HINO NACIONAL


                                           Aristides Medeiros
                                                ADVOGADO


Tal como a Bandeira, -  e também como as Armas e o Selo, -  o Hino Nacional é um dos Símbolos da Pátria (§ 1º do art. 3º da CF),   que  deve ser cultuado e respeitado por todos (cf Lei nº 5.700, de 01/09/71).
No dizer de ERNANI COSTA STRAUBE, “o Hino Nacional é a expressão sonora mais sublime e empolgante da grandeza da Pátria” (apud PEDRO NICOLAU PINTO, inEm Defesa do Hino Nacional Brasileiro”, Juruá Editora, 2007, pág. 20).
Quanto à infiel execução em canto, por exemplo, prescreve o art. 34 da Lei que “Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências”, verbis: “É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno”, cujo descumprimento, entre outros, constitui Contravenção Penal, nos precisos termos do art. 35 da citada Lei nº 5.700, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.913, de 27/05/81.
Acontece que já houve solene desrespeito à regra do art. 34, - pois já andaram estilizando o nosso Hino, - sem que, lamentavelmente, tivesse sido tomada qualquer providência punitiva.
Com efeito, uma famosa cantora paraense entoou publicamente o nosso Hino na solenidade dos funerais de conhecida personalidade da República, fazendo-o em ritmo de balada (canção lenta).
De outra sorte, por ocasião de uma partida de futebol na Copa do Mundo de determinado ano (em que o Brasil tomava parte) um certo cantor paraibano também entoou o nosso Hino com violação ao que determina a Lei.
Mais, a quando da realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 (2009), uma outra conhecida cantora baiana entoou o canto sagrado em ritmo de axé.
E antes do início do jogo entre Santos e Santo André (02/05/10 – Pacaembu – SP) uma certa orquestra executou o Hino Nacional em arranjo diverso do de Alberto Nepomuceno
Como estão indo as coisas, não será surpresa se alguma escola de samba vier a adotar o Hino sagrado como seu samba-enredo, no ritmo de batucada  (!!!)
Atitudes desse jaez tendem a descaracterizar e a vulgarizar o cântico patriótico, e devem ser repelidas.
É preciso que se respeitem os Símbolos Nacionais, cujo desatendimento, como visto, caracteriza Contravenção Penal.







quarta-feira, 22 de maio de 2013

Menoridade Penal - PEC 20/99


OBRIGATORIEDADE DA ANUAL DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE LISTAS TELEFÔNICAS



Conforme determinado em lei, as listas telefônicas de assinantes devem ser de edições anuais, obrigatórias e gratuitas (LTOG), como  se vê a seguir:

       ++++++++++++++++ 



Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                   Art. 213. Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico fixo      comutado destinado ao uso do público em geral.
                 § 2º É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser a Agência.

                                                     +++++++++++++++++++++++++++++++++++++
 RESOLUÇÃO Nº 66 , DE 9 DE NOVEMBRO DE 1998
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES –
ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em sua Reunião nº 47, realizada no dia 6 de novembro de 1998, e
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 24, de 9 de abril de 1998 – Proposta de Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, publicada no Diário Oficial do dia 13 de abril de 1998, resolve:
                                  Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, na forma do anexo, que deverá estar disponível na Biblioteca e na página da ANATEL, na INTERNET, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h de 10 de novembro de 1998.
                                   Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
                        +++++++++++++++++++++++++++++++++++++
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 66, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1998

REGULAMENTO SOBRE DIVULGAÇÃO DE LISTAS DE ASSINANTES E DE EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LISTA TELEFÔNICA OBRIGATÓRIA GRATUITA

                 Art. 23. Ao assinante ou usuário indicado da área de abrangência da LTOG é assegurado o recebimento dos exemplares com todos os tomos completos, conforme disposto no Artigo 22, ou, a seu critério, na quantidade de tomos de seu interesse, sem qualquer ônus, no respectivo endereço de suas instalações, conforme os dados cadastrais da prestadora.
                  Parágrafo único. A prestadora deverá tornar disponível, gratuitamente, a LTOG em meio eletrônico, sob a forma de CD-Rom, disquete ou outras formas assemelhadas, em substituição à sua forma impressa, a qualquer assinante ou usuário indicado que exerça a sua livre opção e escolha.
                   Art. 24. A prestadora, por qualquer meio a seu alcance, deverá estar apta a comprovar a entrega de exemplares da LTOG, no endereço do assinante ou usuário indicado.
                        +++++++++++++++++++++++++++++++++++++


Por descumprir aquela sua legal obrigação, a empresa OI até já chegou a ser condenada pela Justiça Federal no Rio Grande do Sul.

Veja:



 
Processo número 2002.71.05.005901-/RS
(in www.jusbrasil.com.br/141911/telefonicas-condenadas-por-nao-entregar listas )

                                      E foi condenada também pela Justiça Federal no Rio de Janeiro:
Oi é multada por não distribuir lista no Rio
São Paulo – A Oi foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) pela não distribuição gratuita de listas telefônicas no estado do Rio de Janeiro.
Na ação, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o órgão considerou que a empresa não agiu corretamente ao desconsiderar que muitas famílias vivem em situação de pobreza e não utilizam a internet para acessar lista de telefones.
Pelo descumprimento da obrigação legal de fornecer a lista residencial e por ter causado danos morais coletivos, a operadora foi condenada pela justiça à pagar uma indenização de R$ 1,5 milhão, dinheiro que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A Oi será obrigada, ainda, a avisar, na fatura, que o cliente tem o direito de receber a lista.
Em sua sentença, o TRF-2 também considerou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) igualmente ré no processo. Segundo o órgão, a agência também é culpada, já que editou uma resolução que desobrigava a entrega dos catálogos telefônicos, razão pela qual terá que agora que fiscalizar a remessa obrigatória das listas.
Pelo descumprimento da obrigação legal de fornecer a lista residencial e por ter causado danos morais coletivos, a operadora foi condenada pela justiça à pagar uma indenização de R$ 1,5 milhão, dinheiro que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A Oi será obrigada, ainda, a avisar, na fatura, que o cliente tem o direito de receber a lista.
Em sua sentença, o TRF-2 também considerou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) igualmente ré no processo. Segundo o órgão, a agência também é culpada, já que editou uma resolução que desobrigava a entrega dos catálogos telefônicos, razão pela qual terá que agora que fiscalizar a remessa obrigatória das listas.
*Com informações da Agência Brasil

                             Não se sabe qual a intenção, mas tudo leva a crer que a companhia telefônica não distribui anualmente o catálogo  para forçar  os assinantes a utilizarem o serviço 102, que é pago. Acontece que, para coibir o abuso, a JF no RJ determinou que as ligações para o 102 passassem a ser gratuitas enquanto os catálogos não viessem a ser distribuídos:
             SEM LISTA TELEFÔNICA, 102 DA OI AGORA É GRATUITO

            Publicação: 30/03/2012 06:00 Atualização: 30/03/2012 06:43

Uma decisão judicial obriga a companhia telefônica Oi a ofertar gratuitamente o serviço de auxílio à lista até que seja feita a distribuição de catálogos para os assinantes. A decisão liminar do juiz federal José Arthur Diniz Borges, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que engloba Rio de Janeiro e Espírito Santo, é válida para todos os estados onde a empresa presta serviço. O magistrado alega que, segundo normatização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), “é obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros”. O mérito da ação ainda será julgado pela Justiça Federal.

O imbróglio relacionado à cobrança do serviço 102 teve início em 2007, quando o Ministério Público Federal entrou com ação contra a Telemar pedindo que a empresa não cobrasse pela consulta, via telefone, da lista telefônica. A liminar foi indeferida em primeira instância, mas o autor da ação, o procurador da República Cláudio Gheventer, recorreu e, dessa vez, a liminar foi deferida, estabelecendo multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento. Segundo o procurador, tanto a Resolução 439, da Anatel, quanto a Lei Federal 9.472/97, que rege os serviços de telecomunicações, determinam a distribuição da lista. “A agência reguladora permitiu que fosse feita a substituição da lista telefônica pelo serviço telefônico, mas desde que seja gratuito”, diz Gheventer.

Cobrança
Em seu site, a Oi informa que cobra R$ 1,80 por informação prestada para telefone fixo, enquanto para celulares o valor é de R$ 1,92, o que é considerado ilegal pela Justiça. “Os consumidores, além de ainda não estarem recebendo a lista impressa, têm que pagar ao se utilizarem dos serviços de auxílio à lista", afirmou o magistrado. Em nota, a Oi afirma que não comenta o conteúdo de processos em tramitação na Justiça. “As ligações feitas a partir de terminais da Oi para a central 102 não são tarifadas. O serviço de fornecer a informação não é cobrado do usuário do serviço de telefonia fixa que não recebe a lista telefônica”.

No Rio de Janeiro e na Paraíba a empresa é questionada judicialmente pela cobrança do serviço em casos de o cliente não conseguir o telefone desejado. A alegação é de que em alguns casos é feita a cobrança mesmo se o contato não constar na lista. No estado nordestino, foi determinado que a empresa fizesse a devolução, em dobro, do valor pago pelos clientes. (PRF)
(http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2012/03/30/internas_economia,286312/sem-lista-telefonica-102-da-oi-agora-e-gratuito.shtml)

Para completo conhecimento do assunto, leia as informações contidas no site abaixo:
 http://www.telelistas.net/templates/faq.aspx

Lista Telefônica
        
Todo assinante da telefonia fixa (Operadoras Telemar, Brasil Telecom, Sercomtel) tem direito de receber a lista telefônica?
        
Segundo a Legislação das Telecomunicações, todo assinante deve receber anualmente a lista telefônica obrigatória e gratuita da operadora de telefonia de sua região.
A entrega da lista é obrigatória?
        
   Segundo a Legislação das Telecomunicações, todos que possuem telefone têm o direito de receber anualmente uma nova edição da lista telefônica obrigatória e gratuita da operadora de sua região.

Qual o critério da distribuição da lista? Se eu tenho duas linhas telefônicas instaladas no mesmo endereço, só recebo uma lista? Por que?
        
   O critério é o estabelecido pela Resolução da Anatel nº 66 de 09/11/1998, Art. 22, que regulamenta:
Assinante residencial - Tem direito a um exemplar por endereço. Havendo mais de um telefone no mesmo endereço, é facultado ao assinante solicitar o fornecimento gratuito de exemplar adicional até o limite máximo de 03 (três) por endereço;

por_bullet_asteristicoAssinante não-residencial - Tem direito a um exemplar para cada três telefones instalados no mesmo endereço;

por_bullet_asteristicoAssinante CPCT (Central Privada de Comutação Telefônica) - tem direito a um exemplar para cada assinante da linha tronco;

por_bullet_asteristicoHotéis - Têm direito a um exemplar para cada ramal instalado e informado à editora;

por_bullet_asteristicoAssinantes Telemínio - Não estão previstos para receberem a lista. Para recebê-la, precisam solicitar à editora;

por_bullet_asteristicoAssinantes Celular - Não estão previstos para receberem a lista. Para recebê-la, precisam solicitar à editora;

por_bullet_asteristicoAssinantes de outras operadoras telefônicas - Não estão previstos para receberem a lista. Para recebê-la, precisam solicitar à companhia telefônica de sua região.

Quanto custa um exemplar de lista telefônica?
        
   Nada. A distribuição da lista telefônica da sua região é gratuita.

O entregador está me cobrando pela lista. Eu devo pagar?
        
   Não. A distribuição é gratuita. Caso ocorra a cobrança, denuncie o entregador entrando em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente pelo e-mail sac@telelistas.net ou pelo www.telelistas.net. Informe, se possível, o nome do entregador e a placa do veículo que está fazendo a distribuição.

Qual é o prazo para a entrega das listas?
        
   A lista telefônica é editada e distribuída anualmente. A entrega dos novos exemplares acontece no prazo máximo de 30 dias após o início da distribuição, de acordo com o término da vigência da edição anterior.

Meu nome está errado na lista. O que faço para corrigir?
        
   Entre em contato com o setor de cadastro da Companhia Telefônica de sua cidade para alteração dos seus dados.

Meu telefone está desatualizado na lista. Como faço para atualizá-lo?
        
   Se o seu telefone foi adquirido recentemente, aguarde a próxima lista para saber se a atualização foi processada. Caso tenha sido adquirido há mais de 12 meses, entre em contato com o setor de cadastro da companhia telefônica de sua cidade e solicite a alteração dos seus dados.

 
O título em que figuro não está compatível com a atividade que exerço. Como proceder para corrigir?
        
   Entre em contato com o setor de cadastro da companhia telefônica de sua cidade e solicite a alteração dos seus dados.

Internet
Por que não posso pesquisar telefones residenciais?

Por questões de segurança não permitimos a realização de buscas informando apenas um telefone residencial para descobrir o nome assinante. Em contrapartida você poderá descobrir o telefone de um assinante se souber seu nome todo.

Como é a ordem de apresentação do resultado de busca?

Os anunciantes aparecem sempre à frente das informações gratuitas. Para ordenar alfabeticamente, clique em uma determinada letra na barra alfabética disponível em todos os resultados de busca.

Serviços Telefônicos

Como posso entrar em contato com a Companhia Telefônica?

Consulte nas páginas iniciais de sua lista telefônica os telefones de atendimento de sua companhia telefônica ou acesse os sites:
Oi - www.oi.com.br
Brasil Telecom - www.brasiltelecom.com.br
Sercomtel - www.sercomtel.com.br

Meu telefone está com defeito/mudo. O que devo fazer?

Entre em contato com a Companhia Telefônica de sua região. Consulte nas páginas iniciais de sua lista telefônica os telefones de serviço de sua Cia. Telefônica.

Como e onde posso adquirir uma linha telefônica?

Consulte nas páginas iniciais de sua lista telefônica os telefones de atendimento de sua Cia. Telefônica. Caso você seja pessoa jurídica, os consultores de publicidade da TeleListas estão aptos a lhe atender, basta solicitar um contato pelo sac@telelistas.net ou pelo www.telelistas.net

Não recebi minha conta telefônica. Como proceder?

Entre em contato com a companhia telefônica de sua região. Consulte nas páginas iniciais de sua lista telefônica os telefones de serviço de sua companhia telefônica.

Reclame para a Anatel. (Faça seu cadastro)
[   
        Link:   
   https://sistemas.anatel.gov.br/sis/LoginInternet.asp?codSistema=649&Pagina=http%3A%2F%2Ffocus%2Eanatel%2Egov%2Ebr%2Ffocus%2Ffaleconosco%2Fatendimento%2Easp%3F


                                              Acione o Ministério Público

segunda-feira, 20 de maio de 2013

FIANÇA CRIMINAL: ARBITRAMENTO





  FIANÇA CRIMINAL: ARBITRAMENTO

        Aristides Medeiros
            ADVOGADO

Ao contrário do que muitos acham, a fiança criminal não deve ser arbitrada em quantum que o acusado possa comodamente suportar (como se, por exemplo, fosse tal qual o valor do pagamento de prestação mensal de um eletrodoméstico), mas sim em importância que lhe seja de apertada disposição, porque, afinal de contas, consiste em uma troca da prisão pela liberdade provisória, e, portanto, tem  ele que arcar com o peso da responsabilidade.
A não ser assim, é claro que o acusado não sentirá nem um pouco para, havendo cometido algum ilícito penal, permanecer em liberdade.

terça-feira, 14 de maio de 2013

MORTO QUE FALA



                                                 MORTO QUE FALA


De uns tempos para cá, algumas pessoas passaram a afirmar (ou a querer fazer crer) que morto fala !!!!
Melhor explicando: nos convites de casamento  – no caso em que o pai de um dos nubentes já faleceu – costumam mandar imprimir, por exemplo: ”Fulano de tal (in memoriam) (???)   e Sicrana  (isto é, todos os dois, o morto e a viva)  convidam para o casamento de seu filho R.....”
Como se vê,  no impresso consta que, além da viúva,  o de cujus também convida,  como se morto pudesse convidar. Igualmente, em certos avisos fúnebres, costumam referir   - como que o(a) falecido(a) também seja algum outro parente  que participa o óbito,  ou  que convida para a missa de 7º dia –  “fulano de tal (in memoriam),  beltrano et caterva,  convidam, etc. etc.
Parece, então,  que acharam bonita  (e assaz interessante) aquela locução latina, e aí passaram a usá-la “a torto e a direito”.
Data venia, esse tal costume (que inclusive está se alastrando) é totalmente errado, pois morto não fala,  nem a fim de convidar para casamento de filho supérstite, nem em caso de aviso fúnebre, e  nem em qualquer outra hipótese, a não ser em sessões espíritas, segundo dizem.
Entretanto, in casu o correto é fazer-se COMO SE USAVA ANTIGAMENTE, ou seja,  em convite de casamento, consignar mutatis mutandis: Fulano e Sicrana (os pais da noiva), e Viúva Beltrano de tal (mãe do noivo órfão de pai), convidam para o enlace matrimonial de seus filhos R.... e S....