segunda-feira, 31 de março de 2014

Clube do Remo é o Mais Querido do Pará

CLUBE DO REMO É O MAIS QUERIDO DO PARÁ




O Clube do Remo – cognominado Filho da Glória e do Triunfo  e também Clube de Periçá, -  é o clube mais querido do Pará  desde priscas eras.
Tudo começou mais ou menos na década de 1940, quando o LEÃO abiscoitou tal título em concurso instituído pelo jornal “Folha do Norte” (do Paulo Maranhão), ocasião em que venceu “de goleada”.
Posteriormente, promoção idêntica foi feita pelo jornal “O Estado do Pará” (do Santana Marques), tendo o Filho da Glória e do Triunfo, vencido, mais uma vez, “de capote”.
Em 1947, o vespertino “A Vanguarda” fez também um concurso no mesmo sentido, tendo outra vez o azulino goleado o bicó-lor.
A seu turno, uma fábrica de guaraná lançou igual concurso, que o LEÃO tornou a “faturar”.
Não contente com isso, o Rômulo Maiorana (dono do jornal “O Liberal”, e torcedor do Paissandu – clube do qual parece que até chegou a ser presidente) lançou através daquele jornal  de sua cadeia um novo concurso, com isso, certamente, esperando que o seu clube pudesse então ganhar.  Acontece que “o tiro saiu pela culatra”, pois o LEÃO passou a referendar o seu título, e já estava dando mais um “banho”, quando o Rômulo resolveu encerrar o concurso pelo meio, para não ver o Clube de Periçá mais uma vez vitorioso.
Mas não é só isso. A revista “Placar” (de circulação nacional) promoveu idêntico concurso, vencido sobranceiramente pelo LEÃO.
Por fim, tem-se que um novo concurso veio a ser instituído (pelas ORM, do Rômulo – ligação telefônica 900-2001), e isso sempre com o intuito de propiciar nova chance para que o adversário do LEÃO pudesse ganhar, pelo menos uma vez.  Ocorre que O MAIS QUERIDO deu uma solene “porrada” no bicó (65% a 35%, e continua mantendo o título que ostenta há mais de 70 anos, pelo que “não vai sobrar p’ra ninguém”
Como se pode constatar, o REMO é absoluto, pelo menos na apuração do título de CLUBE MAIS QUERIDO DO PARÁ.

·        Jornal “Folha do Norte”
·        Jornal “O Estado do Pará”
·         Jornal “A Vanguarda”
·        Indústria de refrigerantes
·        Jornal “O Liberal”
·        Revista “Placar”
·        Ligação telefônica das ORM
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                                         E, de lambugem, o MAIS QUERIDO tem a maior torcida do Pará 

                        www.diariodopara.com.br/impressao.php?idnot=111094




segunda-feira, 3 de março de 2014

Formação de quadrilha



                                  
                                              FORMAÇÃO DE QUADRILHA



Para a caracterização do crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal) não é suficiente uma associação eventual ou acidental entre quatro ou mais pessoas para a prática de crimes, devendo haver, isso sim, uma associação estável ou permanente, ou seja, é curial que haja uma ação volitiva de acordo dos sujeitos entre si, para um fim comum e não para cada qual por si, sob pena de o fato constituir tão só crime com pluralidade de agentes.
Na lição de NELSON HUNGRIA,  “A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial. Não basta, como na  “co-participação criminosa”, um ocasional e transitório  concerto de vontades para determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser uma única (ex:roubos) ou plúrima  (exs: roubos, extorsões e homicídios). Outra diferença entre o crime em exame (societas delinquendi) e o acordo na co-participação criminosa (societas criminis ou societas in crimine) é que esta se exime de pena no caso de delictum non secutum (art. 27).  Não é de confundir-se uma coisa com outra ainda no caso em que a co-participação ocorra em crime continuado, pois, mesmo em tal hipótese, inexiste organização estável entre os autores” (in Comentários ao Código Penal, Forense, 1958, Vol. IX, nº 89, pág. 178).

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Armas de brinquedo - Proibição de venda



 
        ARMAS DE BRINQUEDO: É PROIBIDA A
               FABRICAÇÃO,VENDA, etc




Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
    


                             O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
        Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

                                         

                                
                                                                                              
      Venda de armas de brinquedo é proibida          


Lei com nova regra vale a partir de março e a loja ou fábrica que desrespeitar poderá pagar multa de cerca de R$ 20 mil, além de sofrer punições como suspensão das atividades temporariamente e até o fechamento do local

SP247 – As lojas e fábricas estão proibidas de fabricar e vender armas de brinquedo no Estado de São Paulo a partir de março desse ano. A lei com a nova regra foi publicada na edição de terça-feira do Diário Oficial da União e entra em vigor em 60 dias (Lei nº 15.301, de 12/01/2014).
Como punições para quem desrespeitar a lei, há multas de cerca de R$ 20 mil, além de sanções como a suspensão das atividades do estabelecimento por um período de 30 dias e até o fechamento do local.
Autor do projeto, o deputado André do Prado, do PR, lembra que muitas pistolas de brinquedo são usadas em assaltos. A regra vale tanto para armas que são muito parecidas com as reais quanto as coloridas, que em nada se assemelham.

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                                   VEJA MAIS





        

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Hino de Belém: tem erro na letra



 HINO DE BELÉM  -  Erro na letra





No Hino de Belém (vide www.belem.pa.gov.br/index.php?option=comcontent&task=view&id=1897&Itemid=92 )  há um erro crasso na letra (que precisa ser corrigido),  erro esse contido  na frase    “Na Bandeira Nacional brilhas Belém, na primeira estrela”, mais precisamente na última estrofe.

E essa estrela que brilha sobranceira é exatamente a que consta na faixa transversal da Bandeira do nosso Estado.


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             cf.   www.classifex.adm.br/site%201/bandeirabandeira.html
                    www.suapesquisa.com/geografia/bandeiradobrasil.htm
                    www.calendario.cnt.br/bandeirabrasileira.htm
                    www.suaestrela.com.br/bandeira.asp
                    www.astrologie.com.br/Bandeira.htm
                    www.on.br/glossario/alfabeto/b/bandeiradobrasil.html
  
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Hino de Belém

Sobre o verde berço da floresta
Onde brota fauna e flora tão vibrante
Nasceste tu, minha Belém
Entre o leve alento dos igarapés
E agrados de rios afluentes.
Junto aos pés do Fortim do Presépio
Naquela distante Feliz Lusitânia
Entre índios, brancos e negros
Gerou-se o forte gen do teu povo
Essência do sangue cabano.
Cidade morena do cheiro-cheiroso
És o elo entre o rio e a floresta
Solo fértil que arde imenso saber
Círio e fé na alma do teu povo
Vale Ver-o-Peso em festa.
És o portal da Amazônia
A Cidade das Mangueiras
Na Bandeira Nacional
Brilhas Belém, na primeira estrela.


Significado da bandeira do Estado e posição do Pará na bandeira Brasiliera
A bandeira foi aprovada pela Câmara Estadual em 3/06/1890. Entretanto, antes mesmo de ser oficializada como símbolo do Estado, serviu de distintivo ao Clube Republicano Paraense (antes da Proclamação da República) e, em sessão de 10/04/1890, foi adotada como Bandeira do Município de Belém.

A faixa branca é a planetária e representa o Zodíaco “projetada como um espelho horizontal”. Lembra o Equador e o gigantesco rio da Amazônia.

A estrela Spica pertence à constelação de Virgem e é de primeira grandeza. Ela simboliza o destaque do Pará na linha equatorial, visto que, na Bandeira Nacional, o Pará goza de situação privilegiada sobre a faixa “Ordem e Progresso”.

O vermelho é a força do sangue paraense, que corre nas veias como um verdadeiro espírito de luta harmonizada, dando provas da dedicação dos patriotas nas causas da adesão do Pará à Independência e à República, realizadas em 15/08/1823 e 16/11/1889, respectivamente.


Na Bandeira Nacional do Brasil a estrela que representa o Estado do Pará é a estrela (abaixo, número 1): Spica = alfa (α Virginis), constelação de Virgem – única na parte superior da bandeira, acima do lema.

A estrela Espiga, situada acima da faixa branca, representa o estado do Pará, que, à época da Proclamação da República, era o Estado cuja capital, Belém, era a mais setentrional do país.


sábado, 18 de janeiro de 2014

Regime semi-aberto



                                           REGIME SEMI-ABERTO

                                                             
                                                                        Aristides Medeiros
                                                                               ADVOGADO



Na verdade, sempre evidenciei que, em princípio, o direito deferido a condenado  – de sair durante o dia para trabalhar fora do estabelecimento penitenciário,  evidentemente com devida prova  -   é concedido somente a apenado sujeito ao regime aberto.   O do regime semi-aberto  deve trabalhar no interior de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Por oportuno, leia-se o contido na obra “Execução Penal. Aspectos Processuais”, de HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN e JÚLIO CÉSAR O. G. MOSSIN, verbis:  “Esse trabalho deverá ser executado, em se cuidando do regime semiaberto, no interior do estabelecimento prisional: “o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.”  (art. 35, § 1º, CP)”. (Editora  Mizuno, 2011, pág. 178)

                        XXXXXXXXXXXXXX

No regime semiaberto  pode,    por exceção,    ser concedida saída durante o dia, mas  não como no sistema do regime aberto, e sim  com restrições, como previsto  no § 2º do art. 35 do Código Penal, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 7.209, de  11/07/84.

Leia-se o que, a  respeito, destaca  SANDRO SEGNINI, verbis:
 “O trabalho externo é admissível no regime semiaberto nos mesmos termos do regime fechado, sob vigilância (arts. 36 e 37 da  LEP).
                                                                    Além das permissões de saída mediante escolta (arts. 120 e 121 da LEP),  também previstas para o regime fechado,  apenas o educando do regime semiaberto pode obter autorização para saídas temporárias, sem vigilância direta, mas com possibilidade de monitoração eletrônica após a edição da Lei n. 12.258/2010, com finalidade de:  visitar a família, freqüentar curso supletivo profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior na comarca do juízo de execução e praticar atividades que contribuam para a retomada do convívio social.
 A autorização é dada por decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e tem como requisitos o comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena para o primário e um quarto para o reincidente e a compatibilidade com os objetivos da pena.
 A duração da saída é de até sete dias, renovável por mais quatro vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra saída.  Mas, nos casos de freqüência a cursos, a saída durará o suficiente para o cumprimento das atividades discentes.
  A Lei n. 12.258/2010, ao acrescentar o § 1º e incisos do art. 124 da LEP, determinou que o juízo da execução, ao autorizar a saída temporária, deve impor ao beneficiário condições mínimas, além de outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e da situação pessoal do condenado.  As condições mínimas consistem no fornecimento do endereço da família a ser visitada, ou onde poderá ser encontrado no gozo do benefício, o recolhimento noturno à residência visitada e a proibição de freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.  O benefício é revogado no caso de prática de crime doloso, punição por falta grave, desrespeito às condições da autorização e baixo rendimento no curso.  O direito a saída pode ser recuperado com a absolvição criminal, cancelamento da punição disciplinar ou demonstração de mérito do preso (arts. 122 a 125 da LEP).
 A Lei n. 12.258/2010 introduziu na LEP a possibilidade de fiscalização mediante monitoramento eletrônico,  mas apenas durante a saída temporária do preso em regime semiaberto, e durante o cumprimento de prisão domiciliar. Mesmo nesses casos, o juízo não é obrigado a impor fiscalização. Quando o fizer, o executado deve ser orientado acerca dos cuidados com o equipamento eletrônico (pulseira ou tornozeleira) e dos deveres de receber visitas do servidor responsável pela monitoração, atender seus contatos e seguir suas orientações, e de não violar, remover, modificar ou danificar de qualquer modo o equipamento ou de permitir que o faça.  A violação desses deveres pode resultar na regressão do regime, revogação da autorização de saída temporária,  revogação da prisão domiciliar ou, entendendo o juiz  não serem adequadas essas medidas,  uma advertência por escrito (arts. 146-A a 146-D da LEP)”    (in “Código Penal Interpretado”, COSTA MACHADO  e DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO,  Editora  Manole, 2011,  págs. 68/69)


quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Casais famosos



                                                         CASAIS FAMOSOS

Abelardo e Heloisa
Adão e Eva
Adolf Hitler e Eva Braun
César e Cleópatra
Corisco e Dadá
D. Pedro I e Marquesa de Santos (Dª Dometila de Castro)
Davi e Betsabá
Dirceu e Marília
Frederic Chopin e George Sand (Lucile Aurore Dupin)
Giuseppe e Anita Garibaldi
Henrique VIII e Ana Bolena
João e Maria
Lampião e Maria Bonita
Luiz XV e Maria Antonieta
Napoleão e Josefina
Otelo e Desdêmona
Paulo e Virgínia
Peri e Ceci
Perón e Evita
Rodolfo e Mimi
Romeu e Julieta
Sansão e Dalila
Tristão e Isolda
Ulisses e Helena
Zé Macaco e Faustina

Aparecido e Margarida
Bambam e Pedrita
Donald e Margarida
Fantasma e Diana
Fera e Bela
Fred e Wilma
Mickey e Minnie
Pafúncio e Marocas
Pateta e Clarabela
Popeye e Olívia Palito
Príncipe e Cinderela
Tarzan e Jane
Vagabundo e Dama
Vitório e Marieta
Zé e Zilda
Zé Macaco e Faustina